JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001741-71.2014.5.10.0005

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Embargos 0001741-71.2014.5.10.0005, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS RECONHECIDAS JUDICIALMENTE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 291 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Controverte-se nos autos acerca do direito da empregada à indenização prevista na Súmula nº 291 desta Corte superior, na hipótese de reconhecimento do direito da autora à jornada de seis horas diárias mediante decisão judicial anterior, deferindo-se o pagamento de horas extras excedentes da sexta diária, no período em que cumpriu jornada de oito horas. 2. A jurisprudência desta Corte superior tem-se orientado no sentido de que a supressão de horas extras decorrente de decisão judicial não afasta o direito do empregado à indenização prevista na Súmula nº 291 do TST. 3. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001741-71.2014.5.10.0005. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 09/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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