- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/09/2023
- Data de publicação
- 06/10/2023
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000894-05.2016.5.12.0018, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/09/2023, p. 06/10/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PRESTADAS HABITUALMENTE. RECONHECIMENTO VIA JUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA JORNADA DE 8H. RETORNO À JORNADA PREVISTA NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST . A c. Segunda Turma desta Corte manteve a decisão monocrática por meio da qual se conheceu do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 291/TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização ali prevista. Consignou ser aplicável a Súmula 291 do TST, na esteira de precedentes desta Corte Superior, " em função de a autora ter sido recolocada na jornada de seis horas em razão da não incidência do disposto no artigo 224, § 2º, da CLT, deixou de perceber a remuneração equivalente às 7ª e 8ª horas, ainda que essa supressão tenha ocorrido por decisão judicial ". Este Tribunal Superior, conforme decisões inclusive da SBDI-1, envolvendo também a mesma reclamada, tem posicionamento no sentido de ser devida a indenização prevista na Súmula 291 desta Corte, ainda que o reconhecimento da prestação de horas extras habituais decorra de provimento jurisdicional, com retorno à jornada normal de seis horas diárias, ante a constatação de que a autora não estava inserida na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, haja vista a finalidade máxima do precedente sumular de preservar a estabilidade financeira de quem experimenta prejuízo econômico repentino e inesperado, de modo que a indenização visa recompensar essa perda de ganhos. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000894-05.2016.5.12.0018. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2023. Juntado aos autos em 06/10/2023.)
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