- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000421-25.2019.5.10.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA NÃO OCORRIDA. SÚMULA 410 DO TST. Cumpre definir se acarreta violação manifesta dos arts. 461, "caput" , e § 2º, e 468 da CLT decisão rescindenda que foi proferida no sentido de que "eventuais irregularidades quanto aos critérios afetos à homologação e às promoções não conduzem à ineficácia do plano em relação às previsões nele contidas a respeito de faixa salarial e enquadramento, de observância obrigatória tanto pelo empregado como pelo empregador". Quanto à alegação de violação manifesta do § 2º do artigo 461 da CLT, sob o argumento de que o plano de cargos e salários 2010 é inválido porque não foi homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego e porque as promoções não obedecem a critérios de antiguidade e merecimento, seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda que não consignou efetivamente premissas fáticas relativas à homologação ou não, ou previsão ou não de alternância de critérios de promoções, atendo-se a registrar que ainda que, em tese, houvesse irregularidades nesses pontos, o único efeito seria o de não obstar a equiparação salarial, pretensão que não foi deduzida na reclamação trabalhista. Igualmente, no tocante à alegação de violação manifesta do artigo 468 da CLT, sob o enfoque de que houve alteração ilícita no contrato de trabalho porque o plano de cargos e salários 2010 ainda não estava em vigor e a "sistemática anterior" seria mais benéfica, sendo devido o enquadramento no regulamento anterior ao PCCS/2010 como advogada de 3ª categoria, com efeitos funcionais e financeiros retroativos à admissão. A premissa fática expressamente adotada na decisão rescindenda foi a de que não houve sequer alteração do contrato de trabalho, pois a reclamante foi admitida em 21/6/2012, quando já estava vigente o PCCS 2010, com o valor inicial ali previsto para o cargo de advogado e em observância ao edital de concurso público, e que o regramento anterior era aplicável aos empregados admitidos até 30/8/2010, de sorte que também seria necessário o reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda. Incide, assim, o óbice da Súmula 410 do TST. Por fim, na decisão rescindenda, não se indeferiu equiparação salarial, tampouco foi deferida equiparação salarial contra empregador que adote pessoal organizado em carreira, não tendo sido essa a pretensão deduzida em juízo, sendo impossível divisar violação manifesta do artigo 461, "caput", da CLT. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000421-25.2019.5.10.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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