- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000339-79.2013.5.04.0029, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS POR ISONOMIA. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. No caso, o Regional deu provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial. No entanto, excluiu da condenação o período de afastamento do empregado por gozo de benefícios previdenciários. Mantém-se a decisão agravada, porquanto, de fato, não há falar-se em violação dos artigos indicados como violados (186, 187, 927, 944, do CC). Referidos dispositivos tratam da responsabilidade civil e não versam sobre o debate. Reitero que os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. Mantém-se a decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento do reclamante mantendo o indeferimento do pedido de condenação em honorários advocatícios contratuais. Reitera-se que quanto ao tema, os arestos colacionados de fls. 565/566 -, não dão azo ao provimento do apelo, nos termos do art. 896 "a" da CLT, por serem provenientes do STJ. Ressalta-se que nem mesmo o art. 133 da CF autoriza a condenação aos honorários advocatícios, se não preenchidos os requisitos da Lei n.º 5.584/1970. Tal entendimento está cristalizado na Súmula n.º 329 deste Tribunal e não há mais controvérsia alguma a respeito da matéria. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS ÓBICES DIVISADOS PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para o não conhecimento do Recurso de Revista no tema "equiparação salarial", qual seja: Súmula n.º 455 do TST, não se conhece do Agravo, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000339-79.2013.5.04.0029. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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