- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001489-08.2011.5.04.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal Regional, após condenar o Reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, determinou que, em liquidação, fossem excluídos os períodos em que houve afastamento do trabalho " por benefício previdenciário, relativamente aos dias que sobejarem o 15° dia. É que durante este lapso temporal remanesce a obrigação patronal de arcar com os salários do empregado, consoante previsão do art. 60 da Lei nº 8.213/90 ". O Autor, no agravo de instrumento, limita-se a dizer que o Demandado deu causa ao pagamento a menor da remuneração. É certo, portanto, que o Reclamante não refutou, nem de forma tangencial, o fundamento autônomo adotado pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma, o que não ocorreu no caso em apreço. Nesse contexto, o agravo de instrumento encontra-se desfundamentado, nos termos dos artigos 524, II, do CPC/73 e 1016, III, do CPC/2015. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IDENTIDADE DAS FUNÇÕES DESEMPENHADAS PELO RECLAMANTE E PARADIGMAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 455/TST. O Tribunal Regional, com base no contexto fático-probatório, concluiu que havia identidade nas tarefas desempenhadas pelo Reclamante e paradigmas. Entendimento em sentido contrário demandaria o revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Cumpre destacar , ainda , que o Reclamado não se beneficia da vedação à equiparação salarial pretendida por ser sociedade de economia mista, nos termos do que dispõe a Súmula 455/TST, in verbis : "À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988". Recurso de revista não conhecido. 2. PARCELAS VINCENDAS. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; ". No caso presente, quanto ao tema, o Reclamado não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Dispõe o artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49 que: " Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente ". No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, destacou que restou comprovado que o Reclamante era empregado horista. Nesse cenário, mostram-se devidos os reflexos no descanso semanal remunerado das diferenças salariais. Recurso de revista não conhecido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS 219 E 329 DO TST. Infere-se do acórdão regional que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado no sindicato representativo da sua categoria profissional, de modo a justificar o deferimento de honorários advocatícios. Nesse cenário, verifica-se que a decisão contraria o disposto nas Súmulas 219 e 329/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001489-08.2011.5.04.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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