- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001123-49.2015.5.08.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em ausência de prestação jurisdicional, mas, tão somente, em decisão contrária aos anseios da parte recorrente. A configuração de negativa de prestação jurisdicional ocorre quando não há fundamentação sobre a questão decidida, o que não se verifica no caso. A decisão, apesar de desfavorável aos interesses da recorrente, apresentou solução judicial para o conflito, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. O Tribunal Regional consignou expressamente as razões de fato e de direito pelas quais reconheceu a integração do vale-alimentação, o acúmulo de funções e a invalidade dos controles de jornada e intervalo intrajornada, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Assim, constata-se que o acórdão recorrido analisou toda a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que levou em consideração o conjunto fático-probatório delineado nos autos, amparado na regra do convencimento motivado, porquanto a prova produzida se mostrou convincente e eficaz para o deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALE-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA . O Tribunal Regional deferiu a integração do vale-alimentação sob o fundamento de que a recorrente não comprovou a sua inscrição no PAT. Registrou que havia previsão expressa na norma coletiva quanto ao pagamento de "ticket-alimentação". Esta egrégia Corte adota o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-I do TST, segundo o qual a posterior alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não pode atingir os empregados anteriormente admitidos, sob pena de afronta aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT. No caso, a delimitação do acórdão regional não permite concluir que a instituição da natureza indenizatória do vale-alimentação por norma coletiva ocorreu em data anterior à admissão do reclamante nos quadros da empresa. Assim, correta a decisão que determinou a integração do benefício. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA . FRUIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional deferiu o pagamento do intervalo intrajornada, fundamentando que a prova oral comprovou a ausência de registro fidedigno da jornada. Registrou ainda que não ficou demonstrado que o reclamante, efetivamente, usufruía de uma hora para almoçar. Assim, a decisão regional está em conformidade com a Súmula 437, I, do TST, no sentido de que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da atribuição da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de atribuição. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÚMULO DE FUNÇÕES . DIFERENÇAS SALARIAIS. Extrai-se do acórdão regional que, embora tenha sido contratado para desempenhar a função de "vendedor", o reclamante também desenvolvia tarefa inerente à função de "auxiliar de marketing". O Tribunal Regional consignou ainda que o quadro de auxiliares de marketing da reclamada era insuficiente para atender as necessidades da empresa, motivo pelo qual essas atribuições também eram repassadas aos vendedores. Anotou ainda que a própria reclamada admite que em algum momento o reclamante realizou atividades relacionadas ao auxiliar de marketing. Nesse contexto, o direito ao acréscimo salarial encontra fundamento jurídico na interpretação sistemática dos artigos 444 e 456, parágrafo único, da CLT, e também do seu art. 460 e do art. 884 do Código Civil, pois não pode se admitir o enriquecimento sem causa do empregador que, ao atribuir funções excedentes àquelas originalmente contratadas, se beneficia do trabalho sem qualquer contrapartida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001123-49.2015.5.08.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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