- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001316-24.2017.5.17.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ACÚMULO DE FUNÇÕES. JUSTIÇA GRATUITA. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado quanto aos temas devido ao óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo, apresenta insurgência com argumentos totalmente diversos e genéricos dissociados dos fundamentos apresentados pelo Regional, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, resta desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, incisos II e III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERSTÍCIOS. SÚMULA N.º 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se a controvérsia em saber se incide prescrição parcial ou total sobre diferenças salariais decorrentes de norma regulamentar interna que reduz percentual pago a título de “interstícios”. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que incide a prescrição total, nos termos da Súmula nº 294, sobre a alteração dos critérios de promoção por norma interna, uma vez que não se trata de parcela prevista em lei. Logo, o Tribunal Regional, ao reformar a sentença e concluir pela prescrição total quanto ao tema “Interstícios”, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. AJUDA CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de recurso de revista em que se discute a natureza da verba “Ajuda cesta alimentação”. No caso, extrai-se do acórdão regional que o acordo coletivo de trabalho de 2005/2006 previu, na Cláusula 8º, parágrafo único, a natureza indenizatória do auxílio cesta-alimentação. Nesse ponto, o Regional corretamente seguiu a diretriz exposta na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST, a qual estabelece o caráter indenizatório da verba, in verbis: " AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)”. O TRT proferiu, pois, decisão em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a qual entende que, para os empregados da Caixa Econômica Federal - CEF, aplicável ao Reclamado Banco do Brasil S/A, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória. Logo, ao reformar a sentença e concluir pela natureza indenizatória da verba “Ajuda cesta alimentação”, decidiu em consonância com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria, o que revela a ausência de qualquer critério de transcendência que possibilite o exame do recurso de revista. Recurso de Revista não conhecido. AJUDA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Quanto ao tema “Ajuda alimentação”, posicionamento do Regional foi de que: “ havendo previsão em instrumento coletivo, ajustado posteriormente à contratação do obreiro, afastando a natureza salarial das verbas em questão, deve ser validada essa vontade coletiva ”. Tal circunstância, todavia, não possui o condão de afastar a natureza salarial da parcela ajuda alimentação. A decisão do TRT está em oposição à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis : " AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ." A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que se trata de alteração contratual lesiva, supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico do Reclamante. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001316-24.2017.5.17.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 10/09/2025. Juntado aos autos em 15/09/2025.)
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