JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021229-74.2014.5.04.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021229-74.2014.5.04.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. Ante a possível violação ao art. 8º, III, da CF , deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. O Tribunal Regional entendeu que o sindicato não detém legitimidade para pretender horas extras em favor dos substituídos, o que impede sua atuação para interromper prazo prescricional relativamente a essa pretensão. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o art. 8º, III, da Constituição Federal autoriza direta e expressamente a atuação ampla dos sindicatos, como substituto processual, na defesa dos interesses e direitos coletivos, difusos, heterogêneos ou individuais homogêneos, inclusive, subjetivos específicos . Além disso, esta Corte entende que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima "ad causam", nos termos da OJ 359 da SDI-1 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021229-74.2014.5.04.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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