- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2024
- Data de publicação
- 06/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000561-66.2019.5.17.0161, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/12/2024, p. 06/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. Afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar, ainda, que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida nesse verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente nesse preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo que se pode incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. Hipótese em que o TRT entendeu que não cabe análise de existência de litispendência ou coisa julgada em uma mera ação de protesto, tendo em vista que essa se presta, precipuamente, à documentação de uma expressão de vontade. Com efeito, não há que se falar na incidência de litispendência ou coisa julgada, na medida em que não se discute na presente ação o direito ao adicional de periculosidade, mas sim a interrupção da prescrição, a fim de assegurar o direito aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROTESTO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DESNECESSIDADE DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. O reconhecimento da interrupção da prescrição depende da enunciação precisa das parcelas, não cabendo apontamento genérico e impreciso. No caso dos autos, verifica-se que a reclamada delimitou precisamente o protesto em relação ao adicional de periculosidade aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161, que trabalham como eletrotécnicos e eletricistas, ou funções correlatas que atuam com eletricidade. No tocante à ausência do rol de substituídos, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que com o cancelamento da Súmula 310 do TST, que restringia a atuação judicial do sindicato em defesa dos interesses da categoria, tornou-se desnecessária a exigência de lista de substituídos, uma vez que a hipótese não configura representação processual, e sim substituição processual. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO JUDICIAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Hipótese em que o TRT manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente à interrupção da prescrição, a fim de assegurar o direito aos empregados contratados no curso da ação 0024800-47.2013.5.17.0161, tem origem comum, ou seja, decorre da conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da CF. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST c/c o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000561-66.2019.5.17.0161. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 06/02/2025.)
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