JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020372-74.2013.5.04.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0020372-74.2013.5.04.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAS. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do réu, a fim de declarar a prescrição da pretensão do direito às horas extras anteriores a 19 de dezembro de 2013, ao fundamento de que o protesto antipreclusivo ajuizado não interrompeu o prazo prescricional, em razão de o Sindicato dos Bancários de Porto Alegre e Região não deter legitimidade para pleitear horas extras em favor dos substituídos, ao entendimento de que o direito ao pagamento de horas extras é homogêneo. OSupremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para o acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. Ademais, a SBDI-1 desta colenda Corte Superior já pacificou entendimento quanto à legitimidade do sindicato para a defesa de interesses individuais homogêneos. Precedentes. Portanto, o Sindicato-autor tem legitimidade ativa para agir, como substituto processual, em defesa de interesses individuais homogêneos dos empregados do banco-reclamado. Diante desse contexto, fica afastada a ilegitimidade do Sindicato para ajuizar o protesto interruptivo da prescrição. Recurso de revista conhecido por violação do art. 8º, III, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020372-74.2013.5.04.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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