- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 0011436-61.2017.5.03.0030, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário dos reclamados para declarar a licitude da terceirização celebrada com a prestadora de serviços, com o afastamento do vínculo empregatício com banco recorrente. Consigna o acórdão que " Segundo se extrai do conjunto probatório, a reclamante, como empregada da C&A, oferecia aos clientes da loja cartões de crédito administrados pela BRADESCARD " e " Verifica-se facilmente que as atividades realizadas pela autora atendiam, primordialmente, à necessidade da primeira reclamada, atuante no comércio varejista, de captar e fidelizar seus próprios clientes, sendo que o Banco, por meio do BRADESCARD, atuava apenas na administração dos cartões de crédito oferecidos pela loja ". O entendimento da SDI-I do TST é de que as atividades de operação de cartões de crédito realizadas por empregados de lojas de departamento, como a C&A, não tem o fim de viabilizar a atividade-fim do Banco, mas a própria atividade empresarial da empresa, que hoje, demanda maior atuação nas vendas por crédito e gera a necessidade de parcerias com instituições financeiras, como no caso dos autos, por meio de contrato de parceria comercial firmado com a operadora de cartão de crédito BRADESCARD, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A. Nesta senda, não há falar em ilicitude na terceirização realizada, tampouco em enquadramento da reclamante na categoria dos bancários. Dessa forma, a decisão recorrida está em consonância com o atual entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011436-61.2017.5.03.0030. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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