- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2025
- Data de publicação
- 28/03/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010156-34.2017.5.15.0123, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/03/2025, p. 28/03/2025
EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. Revendo posicionamento anterior, por disciplina judiciária, não é possível, nesta instância recursal, a análise da questão da (in)competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda. Além de não ser objeto do recurso de revista, tal matéria não foi submetida à apreciação do acórdão regional. II. Logo, ausente o prequestionamento quanto ao tema "Incompetência da Justiça do Trabalho", de modo que a sua análise de ofício contraria a Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta ". III. Exercício do juízo de retratação , previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento, para reanalisar o recurso de revista do Reclamado. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 PROMOÇÃO VERTICAL POR MERECIMENTO. MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO. LEI COMPLEMENTAR Nº 45/2005. PREVISÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Extrai-se do acórdão regional que a Lei Complementar nº 45/2005 definiu o conceito de promoção por merecimento, além de estabelecer os servidores que tem direito ao adicional, critérios de avaliação e a regulamentação do processo por meio de decreto. Tal decreto foi posteriormente editado pelo Executivo (Decreto nº 80/2005), de modo que não há que se falar em ausência de lei regulamentando as promoções. O Tribunal Regional concluiu que a melhor exegese dos artigos da LC é no sentido de que a norma que trata da promoção vertical é perfeitamente autoaplicável. Além disso, a Corte recorrida evidencia que foram preenchidas as condições previstas em lei para a promoção vertical por merecimento, e dispõe que, o fato de a Comissão Avaliadora ter sido formada fora do prazo legal, irregularidade cometida pelo próprio empregador, não pode obstar a concessão da promoção. II. Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, uma vez que a Lei Complementar Municipal nº 45/2005 traz critérios objetivos para a concessão de promoções por merecimento, preenchidos os requisitos pelo empregado, as promoções devem ser concedidas. III. Ressalta-se que, no caso dos autos, não se discute a omissão do empregador em realizar avaliações de desempenho da Reclamante, as quais foram, inclusive, examinadas no acórdão regional. Como ficou consignado, " as avaliações apresentadas pela reclamante, referente ao período de 2005 a 2008, revelam que a autora faz jus à sua progressão vertical ". IV. Assim, não há que se falar em violação dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, porque as promoções foram deferidas com base legal e considerando as avaliações realizadas pelo Reclamado. V. Portanto, constata-se que não foi demonstrada nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no art. 896 da CLT. VI . Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010156-34.2017.5.15.0123. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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