- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 09/12/2022
TST – Ação Rescisória 0011187-64.2021.5.03.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015 . VÍNCULO DE EMPREGO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INVIABILIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS DA AÇÃO MATRIZ. SÚMULA Nº 410 DO TST. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE INDIRETO DE JORNADA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), em que se pretende a desconstituição de acórdão em que se reconheceu o vínculo de emprego entre as partes, bem como se deferiu o pagamento de horas extras. 2. A teor da Súmula nº 410 do TST, " a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda ", impondo-se ao julgador da ação desconstitutiva a limitação ao quadro fático expressamente delineado na decisão rescindenda. No caso concreto, o acórdão rescindendo valorou o caderno probatório dos autos e concluiu pela descaracterização do contrato autônomo de representação comercial, entendendo presentes os elementos definidores do vínculo de emprego a que alude o art. 3º da CLT. Anotou, a partir de elementos de prova oral e documental, que havia " demasiada ingerência da Reclamada sobre a forma de execução dos serviços prestados pelo Reclamante, demonstrando verdadeira subordinação ", que ocorria efetivo " mascaramento da relação de emprego ", uma vez que " o Reclamante não detinha autonomia na execução dos serviços "; bem como que restou evidenciada " a atuação do Autor única e exclusivamente em favor da Reclamada, que lhe fornecia todos os meios para a execução dos serviços, além de o remunerar, assumindo, assim, todos riscos da atividade econômica ". A decisão rescindenda delineou, ainda, cada um dos elementos fático-jurídicos do vínculo de emprego - pessoalidade, subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade. Logo, consoante o quadro fático traçado pelo Colegiado prolator da decisão rescindenda, insuscetível de alteração ou ampliação por meio da ação rescisória, afigura-se inviável aferir manifesta literal dos arts. 3º da CLT, 1º e 27 da Lei nº 4.886/65. A ação rescisória calcada em violação manifesta de norma jurídica não se presta a reinaugurar instância probatória, mas tão somente à correção de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico. 3. No pertinente às horas extras deferidas na ação matriz, o acórdão rescindendo, valorando fatos e provas, firmou convicção quanto à concreta compatibilidade do trabalho com o controle de horário, malgrado a prestação de serviços de desse na modalidade externa. Assinalou que havia rota pré-definida pela empresa, contatos telefônicos, monitoramento do caminhão que transportava o ora réu e rastreamento eletrônico do veículo. Partindo das premissas fáticas delineadas na decisão rescindenda, a condenação em horas extras não importa em ofensa manifesta ao art. 62, I, da CLT, tendo em vista que esta Corte Superior há muito firmou o entendimento de que a simples compatibilidade do trabalho externo com o controle de jornada afasta a exceção prevista no referido dispositivo, autorizando a condenação em sobrejornada quando noticiados mecanismos de aferição indireta da jornada de trabalho. Precedentes da SDI-1 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011187-64.2021.5.03.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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