- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 07/04/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000882-25.2014.5.11.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/04/2020, p. 07/04/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE DISPENSA DE REABILITADOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca de eventual descumprimento do artigo 93, 1º, da Lei nº 8.213/1991 pela ré, da regra: " A dispensa de pessoa com deficiência ou de beneficiário reabilitado da Previdência Social ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias e a dispensa imotivada em contrato por prazo indeterminado somente poderão ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social ". Inexiste qualquer registro nesse sentido, nem mesmo na decisão proferida em sede de embargos declaratórios. Nesse contexto, em virtude da ausência de delimitação das premissas fático-jurídicas em particular, aplica-se o teor da Súmula nº 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. Ainda que se busque criar parâmetros norteadores para a conduta do julgador, certo é que não se pode elaborar uma tabela de referência para a reparação do dano moral. A lesão e a reparação precisam ser avaliadas caso a caso, a partir de suas peculiaridades. Isso porque, na forma prevista no caput do artigo 944 do Código Civil, "A indenização mede-se pela extensão do dano" . O que se há de reparar é o próprio dano em si e as repercussões dele decorrentes na esfera jurídica do ofendido. Na hipótese, o Tribunal Regional reduziu a indenização para R$ 50.000,00, tendo em vista a lesão perpetrada, não apenas aos direitos sociais do trabalhador, mas também ao interesse público, ao deixar de cumprir com obrigações trabalhistas, mormente aquela relacionada com a observância das normas que tutelam o direito ao trabalho das pessoas com deficiência. Assentou que "... a empresa vem procurando adimplir suas obrigações, havendo dúvida sobre o atingimento do número de portadores de deficiência exigido por lei, bem como a dificuldade de obtenção dessa mão de obra ". Verifica-se que o valor arbitrado pela Corte de origem mostra-se proporcional à própria extensão do dano, consistente no descumprimento da cota legal para fins de emprego de pessoas com deficiência ou reabilitados. A única exceção à reparação que contemple toda a extensão do dano está descrita no parágrafo único do artigo 944, já referido. Todavia, constitui autorização legislativa para a redução equitativa em razão do grau de culpa do ofensor, o que não se constata na demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. COTAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. DIRETRIZES FIXADAS NA CONVENÇÃO Nº 159 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO E NA CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU (PROMULGADA NO BRASIL PELO DECRETO Nº 6.949, DE 25 DE AGOSTO DE 2009). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, consistente na indicação (transcrição) do fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do Tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo. O requisito encontra-se previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, cujo teor dispõe que: 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Logo, inviável o processamento do recurso de revista em que a parte não indica, de modo específico, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia pontuada em seu apelo, ante o óbice contido no referido dispositivo legal, que lhe atribui tal ônus. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000882-25.2014.5.11.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 07/04/2020.)
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