JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-79.2012.5.01.0512

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000845-79.2012.5.01.0512, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. ASTREINTES. O aresto à fl. 495, oriundo do TRT da 4ª Região , é inespecífico, porquanto não retrata situação fática idêntica aos autos, o que enseja o óbice da Súmula 296, I, do TST. Os demais arestos não são aptos ao processamento do apelo, uma vez que são oriundos de Turma desta Corte Superior, o que não atende os termos do art. 896, "a", da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N . º13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. NÃO PREENCHIMENTO INTEGRAL DA COTA. DANOS MORAIS COLETIVOS. Trata-se de ação pública civil proposta pelo Ministério Público do Trabalho que requer a condenação da reclamada em danos morais coletivos em razão do não cumprimento integral do previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. O art. 93 da Lei 8.213/1991 tem por objeto a reinserção no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de necessidades especiais e reabilitados, em percentual mínimo de 2% e máximo de 5%, conforme a quantidade de funcionários. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional indeferiu o pedido sob o fundamento de que a reclamada realizou tentativas consideráveis para preencher integralmente o percentual de deficientes e reabilitados previsto em lei, mas não foi possível ante a dificuldade encontrada pela empresa para se adequar à exigência normativa em questão, bem como a falta de candidatos habilitados. Nesse viés, verifica-se que a empresa empreendeu esforços a fim de cumprir a exigência legal, não obtendo êxito integral na sua empreitada por dificuldades alheias a sua vontade, não podendo ser penalizada pelo não atingimento completo do percentual previsto no art. 93 da Lei 8.213/1991. Constatado que a empresa implementou esforços a fim de preencher o percentual legal de vagas, é descabida a condenação de indenização por dano moral coletivo em razão do não cumprimento integral da exigência prevista no art. 93 da Lei 8.213/91. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000845-79.2012.5.01.0512. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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