TST – Recurso de Revista 0000214-52.2011.5.09.0673, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 131 e 458, II, do Código de Processo Civil de 1973). Há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos declaratórios, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 535, inciso II, do CPC/73. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIV e XXIX, da Constituição Federal e 11, 613, II, e 868, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 277 e 294 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Entretanto, no caso em apreço, não foi estabelecida no acórdão regional a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo o TRT de origem se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Para o acolhimento da tese recursal seria necessário constar do acórdão regional que a parcela "anuênios" foi criada por acordo coletivo. A parte sequer cuidou de opor embargos de declaração a fim de prequestionar esse aspecto específico do pedido. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS (alegação de violação dos artigos 7º, XXIV e XXIX, da Constituição Federal e 11, 613, II, e 868, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade às Súmulas/TST nºs 277 e 294 e divergência jurisprudencial). Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: " Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2011. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS (alegação de violação do artigo 202 da Constituição Federal). Não tendo a matéria sido analisada no acórdão recorrido sob o enfoque pretendido pela recorrente, não há como confrontá-la com as violações apontadas. Aplicabilidade da Súmula nº 297 desta Corte. Recurso de revista não conhecido . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DOS INTERSTÍCIOS (alegação de violação do artigo 202 da Constituição Federal). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema " prescrição - diferenças salariais - promoções - interstícios " para " restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções ". INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1 do TST). Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins, a decorrência lógica deste raciocínio é a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria. Destaque-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o Regional ressaltou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de-participação e que foiautorizado o desconto para contribuição do custeio. Logo, a decisão regional está em consonância, e não em dissonância, com o conteúdo da OJ 18, I, da SBDI-1. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT - EFEITOS (alegação de violação dos artigos 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST, à Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-1 do TST e à Súmula/STF nº 680). este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba ' auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST ". No presente caso concreto, há o registro fático de que " Na espécie dos autos, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e não há demonstração de que desde então a parcela já detinha natureza indenizatória ". Dessa forma, ao declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivo da CF de 1988 e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - MARCO INICIAL (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal e 461, § 4º, e 632 do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação a dispositivo de lei federal, não há de se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC/73 - INAPLICABILIDADE (alegação de violação dos artigos, por violação do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 475-J do Código de Processo Civil de 1973). A disposição contida no artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, tendo em vista a existência de regramento próprio, no âmbito do direito processual do trabalho, contido nos artigos 880 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, acerca dos efeitos do não pagamento espontâneo pelo executado de quantia certa oriunda de condenação judicial. Além disso, a norma do Código de Processo Civil é manifestamente incompatível com a regra contida no artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho, a qual contém o prazo de 48 horas para que se proceda ao pagamento da execução, após a citação, sem que haja cominação de multa pelo não pagamento, mas, sim, de penhora. Ao contrário da regra processual civil, em que o prazo para cumprimento da obrigação é mais dilatado (15 dias) e há a cominação da referida multa, o que também impede a aplicação do artigo 475-J do CPC, nos exatos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL . A recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PRIMEIRO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL S.A.) . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, contrariedade à Súmulas/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Entretanto, no caso em apreço, não foi estabelecida no acórdão regional a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo o TRT de origem se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Para o acolhimento da tese recursal seria necessário constar do acórdão regional que a parcela "anuênios" foi criada por acordo coletivo. A parte sequer cuidou de opor embargos de declaração a fim de prequestionar esse aspecto específico do pedido. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS (alegação de violação do artigo 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal, contrariedade à Súmula/TST nº 294 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema " prescrição - diferenças salariais - promoções - interstícios " para " restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções ". DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS (alegação de violação dos artigos 5º, II, XXXVI e LV, da Constituição Federal, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277 e divergência jurisprudencial). Resta prejudicada a análise da matéria, tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da segunda reclamada, quanto ao tema " prescrição - diferenças salariais - promoções - interstícios " para " restabelecer a sentença de seq. 01, págs. 134/147, no particular, que pronunciou a prescrição total do direito às diferenças salarias decorrentes de promoções ". ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO (alegação de violação dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da Constituição Federal, 611, 613, II, e 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula/TST nº 277). A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, este se incorpora ao contrato de trabalho. Ocorre, no entanto, que, conforme já salientado quando da análise do tema " prescrição - diferenças de anuênios ", o acórdão regional não estabeleceu a premissa fática relacionada ao modo de criação da verba em discussão, tendo se limitado a consignar que a contagem dos anuênios foi suprimida a partir de 1º de setembro de 1999, quando entrou em vigor o ACT 1998/1999. Dessa feita, considerando-se que a pretensão recursal se funda no argumento de que os anuênios possuíam apenas previsão convencional, e que o fato de norma coletiva posterior não prever o pagamento da referida verba desobriga a empresa de efetuar seu pagamento, ainda que não tenha deixado de pagar os anuênios já adquiridos, conclui-se que a pretensão recursal esbarra no óbice contido na Súmula/TST nº 126, porquanto apenas com o revolvimento de fatos e provas dos autos seria possível acolher a tese recursal, tendo em vista que o acórdão regional não registrou por qual meio a verba em discussão foi criada. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA (alegação de violação dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 333, I, do Código de Processo Civil de 1973). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INTERVALO INTRAJORNADA (alegação de violação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, 186 e 927 do Código Civil e 1º e 20, § 1º, da Lei nº 8.213/91). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de lei federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUANTUM . O recorrente não apontou qualquer violação à Constituição ou a lei federal, tampouco transcreveu jurisprudência, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Incidência da Súmula/TST nº 221. Recurso de revista não conhecido . AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - SUPERVENIÊNCIA DE INSTRUMENTOS COLETIVOS ATRIBUINDO CARÁTER INDENIZATÓRIO À PARCELA E POSTERIOR ADESÃO DA EMPRESA AO PAT - EFEITOS (alegação de violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 e à Lei nº 6.321/79, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 133 da SBDI-1 do TST e por divergência jurisprudencial). No presente caso concreto, há o registro fático de que " Na espécie dos autos, a autora foi admitida em 15 de março de 1983 e não há demonstração de que desde então a parcela já detinha natureza indenizatória ". Dessa forma, ao declarar a natureza salarial da parcela auxílio-alimentação, a Corte Regional decidiu em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais e de divergênciajurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 114 do Código Civil e contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 133 da SBDI-1 do TST). Considerando que as horas extras possuem natureza salarial e integram a remuneração do empregado para todos os fins, a decorrência lógica deste raciocínio é a sua integração no cálculo da complementação da aposentadoria. Destaque-se, ainda, que, na hipótese dos autos, o Regional ressaltou que o regulamento não exclui de forma taxativa as horas extras do cálculo do salário-de-participação e que foiautorizado o desconto para contribuição do custeio. Portanto, a decisão regional está em sintonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na OJ 18, I, da SBDI-1. Logo inviáveis as eventuais alegações de violação de dispositivos constitucionais e legais, bem como de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (alegação de violação dos artigos 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, 265 do Código Civil e 13, § 1º, da LC 109/2001). A jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária na hipótese dos autos, em virtude da condição de patrocinador do 1º reclamado em relação à entidade fechada de previdência complementar (2ª reclamada), mormente porque o direito postulado (complementação de aposentadoria) tem origem no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000214-52.2011.5.09.0673. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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