JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000893-63.2010.5.04.0661

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso de Revista 0000893-63.2010.5.04.0661, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO BANCO DO BRASIL S.A . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (contrariedade à Súmula nº 294 e divergência jurisprudencial) A jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que, nos casos em que o direito aos anuênios foi expressamente pactuado entre as partes por meio de norma regulamentar interna e, posteriormente, passaram a ter previsão em norma coletiva, revela-se inaplicável a Súmula/TST nº 294 na hipótese de eventual supressão da parcela. Recursos de revista não conhecidos . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (contrariedade à Súmula nº 294 e divergência jurisprudencial) Esta Corte vem entendendo que, tratando-se de pleito de diferenças salariais decorrentes de redução de "interstícios", como ocorre na hipótese dos autos, a prescrição é a total, a teor da Súmula nº 294 desta Corte, por não se tratar de direito previsto em lei, que dispõe: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Na hipótese, extrai-se dos fundamentos do acórdão regional que a redução dos percentuais de interstícios se deu em 1997, sendo incontroverso nos autos que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2010. Recursos de revista conhecidos e providos. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (violação aos artigos 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 9º, 468, 611, 613, 614, 616, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 277 do TST e divergência jurisprudencial) O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor do disposto na Súmula/TST nº 126, constatou que " O documento à fl. 32, o qual consiste em anotações lançadas pelo banco reclamado na ficha de registro de empregado do autor, denota que a remuneração do demandante à época de sua admissão, em 08.03.1977, correspondia a um vencimento-padrão de Cr$ 3.804,00, acrescido de Cr$ 343,20 a título de quinquênio (...)), consoante a tabela estabelecida na Circular FUNCI nº 618 de 13.10.1975, então vigente (fls. 196-209) " e que, " A seu turno, é incontroverso nos autos que a parcela anuênio foi instituída pela cláusula 9ª do Anexo I do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Brasil e as entidades sindicais da categoria profissional, com vigência no período de 01.09.83 a 31.08.84, em substituição aos quinquênios, anteriormente previstos no regulamento interno e que passou a ser regulado por normas coletivas ". Nessa quadra, nula a supressão do cômputo de novos anuênios, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nota-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte no sentido de que, registrado que o trabalhador teve assegurado o direito ao adicional por tempo de serviço inicialmente por norma interna do Banco, a supressão posterior da parcela por norma coletiva implica alteração lesiva do contrato de trabalho. Há precedentes. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES -INTERSTÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, tendo em vista o acolhimento do recurso do reclamado no tocante à prescrição total da pretensão relativa às diferenças das promoções. RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - ANUÊNIOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (contrariedade à Súmula nº 294 e divergência jurisprudencial) O tema em epígrafe já foi apreciado por ocasião da analise do recurso de revista do 1º reclamado, Banco do Brasil, por versar sobre matéria comum aos apelos. Por essa razão, me reporto aos fundamentos e à conclusão lançados naquela decisão. Recursos de revista não conhecidos . PRESCRIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES - INTERSTÍCIOS. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (contrariedade à Súmula nº 294 e divergência jurisprudencial) O tema em epígrafe já foi apreciado por ocasião da analise do recurso de revista do 1º reclamado, Banco do Brasil, por versar sobre matéria comum aos apelos. Por essa razão, me reporto aos fundamentos e à conclusão lançados naquela decisão. Recursos de revista conhecidos e providos. DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES -INTERSTÍCIOS. Prejudicado o exame do tema, tendo em vista o acolhimento do recurso da reclamada no tocante à prescrição total da pretensão relativa às diferenças das promoções. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO. ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DE REVISTA DOS RECLAMADOS (MATÉRIA COMUM). (violação aos artigos 7º, XVI e XXVI, da Constituição Federal, 9º, 468, 611, 613, 614, 616, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Súmula nº 277 do TST e divergência jurisprudencial) O tema em epígrafe já foi apreciado por ocasião da analise do recurso de revista do 1º reclamado, Banco do Brasil, por versar sobre matéria comum aos apelos. Por essa razão, me reporto aos fundamentos e à conclusão lançados naquela decisão. Recursos de revista não conhecidos. ANUÊNIOS - INTEGRAÇÃO NO CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇAS EM COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, 7º, XXVI, XXXVI, 202 da CF/88, 17 da LC nº 109/01, e 3º, parágrafo único, da LC nº 108/01) Verifica-se que o TRT, soberano na delimitação fático-probatória, a teor da Súmula/TST nº 126, deixou claro, inicialmente, que a referida parcela foi assegurada, inicialmente, por meio de norma interna, mercê do que indevida a sua supressão, conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte. Aliado a isso, a Corte Regional, após examinar o Estatuto e o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, em especial os seus artigos 28 e 31, constatou que " As parcelas deferidas no presente acórdão representam incremento no valor do vencimento padrão do empregado, decorrente das diferenças de promoções e de anuênios, sendo, portanto, pacífica a integração de tais parcelas no valor da complementação de aposentadoria ". Diante disso, não se verifica a ofensa aos dispositivos legais apontados como violado. Aplicabilidade da Súmula/TST nº 126. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000893-63.2010.5.04.0661. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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