- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0001164-17.2012.5.01.0037, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 02/12/2020, p. 07/12/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DIREITO DE ARENA. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO EM LEI. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.395/2011. IMPOSSIBILIDADE . O acórdão regional, em sintonia com a jurisprudência do TST, reconheceu a natureza salarial do direito de arena e garantiu ao reclamante o percentual mínimo de 20 % da referida verba. A decisão agravada não conheceu do Recurso de Revista do reclamado (Fluminense Football Club), porquanto, conforme explicado, sob pena de ofensa ao art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.615/98, não é possível a redução do valor mínimo fixado em 20% relativo ao direito de arena. Ficou consignado que o contrato de trabalho vigorou de 1.º/1/2010 a 7/1/2011 (dado fático expresso no acórdão recorrido de fls. 911-e), antes, portanto, da vigência da Lei n.º 12.395/2011 (ocorrida em 17/3/2011), o que afasta sua aplicação à hipótese. No caso, a controvérsia deve ser analisada, portanto, sob a vigência da Lei n.º 9.615/98, vigente à época do contrato de trabalho. Nesse contexto, a decisão Recorrida está em consonância com a jurisprudência do TST, segundo a qual, no período anterior à edição da Lei n.º 12.396/2011, que alterou o art. 42, § 1.º, da Lei Pelé, deve ser reconhecida a natureza salarial do direito de arena, bem como a invalidade do pacto que reduz o percentual mínimo fixado em lei para o cálculo da referida parcela. Precedentes. MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. A constatação do Regional no sentido de que a parte agravante utilizou-se de procedimento protelatório foi fundamentada em interpretação da legislação infraconstitucional de regência. Desse modo, verificado que o objetivo do Recorrente era o reexame da questão já apreciada, impõe-se reconhecer a ausência de ofensa ao artigo 538, parágrafo único, da CLT/73. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001164-17.2012.5.01.0037. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 07/12/2020.)
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