- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0021087-94.2015.5.04.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ATLETA PROFISSIONAL. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. CONTRATO INICIADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 9.615/98 E EXTINTO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 12.395/2011. PERCENTUAL APLICÁVEL. Trata-se o presente caso de redução do percentual do direito de arena de contrato desportivo vigente no período regulado pelo art. 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998, ou seja, que antecedeu a alteração da Lei nº 12.395/2011. Esta Corte firmou entendimento pela impossibilidade de redução do percentual do direito de arena dos atletas profissionais de futebol, previsto no art. 42, §1º, da Lei nº 9.615/1998, seja por acordo judicial ou por negociação coletiva, tendo em vista que, para os contratos realizados na vigência da referida lei o percentual mínimo assegurado é de 20%. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. NATUREZA JURÍDICA. A jurisprudência do TST é a de que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do artigo 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula/TST nº 354. O processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, §7º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021087-94.2015.5.04.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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