JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-08.2013.5.01.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2025
Data de publicação
30/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010105-08.2013.5.01.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 23/04/2025, p. 30/05/2025

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO CLUBE ESPORTIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 1. A Corte de origem se manifestou de forma expressa acerca dos temas suscitados nos embargos declaratórios, remetendo sua análise à fase de liquidação. 2. Ademais, as indagações do agravante se referem a questões exclusivamente jurídicas, o que não viabiliza a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, haja vista a caracterização de prequestionamento ficto (Súmula 297, III, do TST). 3. Em suma, a decisão regional está devidamente fundamentada, de modo que não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO CLUBE ESPORTIVO. TEMA ADMITIDO PELO TRT. DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO IDENTIFICADA. 4. O texto original do art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998 assegurava aos atletas profissionais a destinação de, no mínimo, 20% do preço fixado pelas agremiações para a transmissão ou retransmissão dos eventos esportivos de que participassem, salvo convenção em contrário. Todavia, a Lei 12.395/2011 alterou a redação original do texto legal, para reduzir o referido percentual, de 20% para 5%. 5. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal confere proteção pétrea ao direito adquirido, assim entendido, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, como aquele que o seu titular possa exercer a salvo do arbítrio de outrem – inclusive do Estado – e de acordo com as condições inalteráveis de sua aquisição. Obviamente, essa salvaguarda estende-se ao ato jurídico perfeito, conceituado pelo § 1º do indigitado art. 6º como aquele praticado em conformidade com a lei vigente na data de sua celebração. 6. Ou seja, em regra, os contratos pretéritos firmados, em sua forma e substância, de acordo com o ordenamento jurídico, ficam a salvo dos efeitos futuros da lei nova. 7. O Tribunal Superior do Trabalho já manifestou o seu entendimento em hipóteses análogas, decidindo pela incidência do percentual previsto no texto primitivo do art. 42, §1º, da Lei 9.615/1998 em toda a extensão temporal do contrato iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei 12.395/2011, não havendo que se cogitar de aplicação do percentual inferior, inclusive se houver acordo judicial sobre o tema. 8. Quanto à natureza jurídica da verba em análise, esta Corte Superior entende que o direito de arena não decorre apenas do uso da imagem do profissional de futebol, mas, também, de sua prestação de serviço ao longo dos 90 minutos da partida. Dessa forma, deve integrar a remuneração do atleta, nos termos do art. 457 da CLT, equiparando-se à gorjeta para efeito da Súmula 354/TST. Precedentes. 9. No caso concreto, o autor foi contrato sob a vigência do texto original do art. 42, § 1º, da Lei 9.615/1998 e, no curso da relação de trabalho, entrou em vigor a Lei 12.395/2011. Nesse contexto, o TRT condenou “o réu ao pagamento de diferenças da parcela ‘direito de arena’, considerando-se o percentual de 20%, em todo o curso contratual, com reflexos sobre natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e verbas resilitórias”. 10. Ao aplicar as regras do momento da contratação a todo o período de vínculo do autor com o clube esportivo, o Tribunal de origem decidiu em linha com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010105-08.2013.5.01.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 30/05/2025.)
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