- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0001212-55.2012.5.02.0034, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 27/04/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. DIREITO DE ARENA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À LEI Nº 12.395/2011. PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.615/98. I. Neste Tribunal Superior do Trabalho, é pacífico o entendimento de que o percentual de 20%, a título de direito de arena, previsto no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98, não pode ser reduzido, seja por acordo individual ou judicial, em razão do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e por constituir o mínimo assegurado para distribuição entre os atletas profissionais do futebol. II. No caso vertente, em que o contrato de trabalho foi firmado na vigência da Lei nº 9.615/98, o Tribunal Regional entendeu que a previsão contratual e o acordo judicial celebrado legitimaram o recebimento do direito de arena no percentual ajustado de 5%. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido está dissonante da atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.615/98. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PARCELA DENOMINADA "BICHOS". NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II. No caso vertente, não se extrai do acórdão recorrido a alegada habitualidade no pagamento da parcela denominada "bichos". O Tribunal Regional consignou que o " montante é variável e incerto, dependendo do resultado do jogo, representando premiação condicionada a um resultado, assumindo evidente caráter indenitário ". III. Nesse contexto, para alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte recorrente, necessário seria reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. I. Nos termos do art. 896, "a", "b", e "c", da CLT, a admissibilidade do recurso de revista pressupõe a indicação de violação a dispositivos de lei federal, da Constituição da República ou de divergência jurisprudencial. II. No caso vertente, a parte recorrente não indicou violação legal ou constitucional, nem divergência jurisprudencial, em inobservância às regras do artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. III. Inviável, portanto, o conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001212-55.2012.5.02.0034. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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