JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0165800-46.2012.5.17.0007

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/09/2021
Data de publicação
24/09/2021

TST – Recurso de Revista 0165800-46.2012.5.17.0007, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021

Ementa

EMENTA: 1. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O exame do acórdão regional revela que o TRT indicou de forma clara e coerente os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão. Nesse contexto, é de se notar que as alegações da reclamada buscam, em verdade, evidenciar pretenso erro de julgamento, debate estranho ao âmbito de cognição da preliminar de nulidade, não havendo falar, assim, na violação aos artigos 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NOVA PERÍCIA. Nos termos do art. 130 do CPC de 1973 (art. 370 do CPC de 2015), o juízo tem ampla liberdade na direção do processo, devendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias do feito, à luz do princípio da persuasão racional de que trata o art. 131 do CPC de 1973 (art. 371 do CPC de 2015), especialmente quando considera que as questões relevantes já se encontram esclarecidas. Na hipótese dos autos , o TRT consignou que "a reclamada veiculou cinco questionamentos à fl. 278, os quais foram satisfatoriamente respondidos na manifestação pericial de fl. 282", ressaltando que "o laudo pericial de fls. 259/267 é satisfatório". Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, permanecendo incólume o art. 5º, LIV e LV, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRESCRIÇÃO. Consoante a Súmula nº 278 do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" . Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Na hipótese dos autos , extrai-se do acórdão regional que "a ciência inequívoca pela a autora da doença ocupacional que a acometeu, se deu com o laudo pericial em 04/11/2008 ", mas que "a reclamante teve seu contrato de trabalho rescindido apenas em 01/06/2012 ", e que "a propositura da ação se deu em 12/12/2012 ", antes, portanto, do prazo bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Sendo assim, não há prescrição a ser declarada quanto à pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA DA EMPREGADORA. Em regra, à luz do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil, para que o empregador seja responsabilizado civilmente por danos materiais e morais decorrentes de acidente do trabalho sofrido por seu empregado, faz-se necessária a comprovação de que tenha concorrido com dolo ou culpa para a sua ocorrência. Segundo a teoria da responsabilidade subjetiva, a obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os seguintes pressupostos: a) dano, b) nexo de causalidade com o trabalho e c) ato culposo ou doloso praticado pelo empregador. No caso , com arrimo no laudo pericial, o TRT manteve a condenação referente à indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de que "a reclamante é, de fato, portadora de lesão no ombro direito, a qual foi causa por sua atividade laboral para a reclamada", com "redução parcial e definitiva da capacidade laboral". Ficou consignado que "a reclamante trabalhava com o manuseio de caixas, caçambas e/ou plaquetas de forma manual, com a elevação dos membros superiores" e que "a lesão da reclamante advém de movimentos repetitivos dos membros superiores". Consta, ainda, do acórdão regional, que "reclamada confessa sua inércia para adequação ergonômica de seu meio ambiente laboral", na medida em que "foram necessários mais de 03 anos para se implementar as medidas ergonômicas previstas na NR 17". Diante desse contexto fático probatório acerca do dano, do nexo de causalidade e da conduta culposa da empregadora, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - CUMULAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a cumulação do pagamento de indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho ou de doença ocupacional com o recebimento pelo empregado de benefício previdenciário é permitida. Isso porque as referidas parcelas derivam de fatos geradores distintos. A pensão paga pelo INSS pressupõe a existência de uma relação jurídica entre o empregado segurado e a Previdência Social, tratando-se de uma contraprestação decorrente da contribuição do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/1991). Já a indenização por danos materiais é consequência da responsabilidade civil do empregador, quando comprovados os requisitos para a sua caracterização. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O montante fixado à indenização por danos morais (de R$ 26.549,25) não se afigura exorbitante nem ínfimo, porquanto o Tribunal de origem levou em consideração "o alto grau de culpabilidade da reclamada, que já foi condenada diversas outras vezes por motivos similares, a repercussão futura da lesão no trabalho da reclamante, que está na meia idade, a capacidade econômica da reclamada e da reclamante". Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. Consoante a Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor, mas os juros incidem desde o ajuizamento da ação , nos termos do art. 883 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - TERMO INICIAL. O caput do art. 950 do Código Civil dispõe que, "se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". No caso dos autos, extrai-se do acordão regional que "a reclamada foi condenada ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, com valor inicial de R$ 239,68, calculado a partir do grau de incapacidade laboral da reclamante (12,5%) incidente sobre sua última remuneração". Verifica-se, assim, que o valor da indenização por danos materiais está devidamente vinculado à importância do trabalho para o qual a reclamante se inabilitou, exatamente como dispõe o artigo 950, caput, do Código Civil. Em relação ao termo inicial da referida pensão, contudo, a Corte local fixou a data do reconhecimento de sua incapacidade na Justiça Comum Estadual , ocorrido em "abril/maio de 2012", sob o fundamento de que, antes de período "a reclamante laborava regularmente para a reclamada no período, não experimentando prejuízo remuneratório à época ". Ocorre que a pensão prevista no citado artigo 950, caput , do Código Civil está vinculada à redução da capacidade laborativa decorrente do acidente de trabalho, independentemente da comprovação de efetivo prejuízo remuneratório. A jurisprudência do TST entende que, uma vez comprovada a redução da capacidade laborativa, como na hipótese em exame, é devida pensão correspondente, cujo termo inicial é a data em que o empregado teve ciência inequívoca do dano. Precedentes. Com efeito, patenteado no acordão regional que " a ciência inequívoca pela a autora da doença ocupacional que a acometeu, se deu com o laudo pericial em 04/11/2008 ", esta deve ser a data de início do pagamento da pensão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0165800-46.2012.5.17.0007. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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