JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000957-13.2012.5.09.0872

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000957-13.2012.5.09.0872, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL. TENDINOPATIA DOS TENDÕES DO MANGUITO ROTADOR E BURSITE DO OMBRO DIREITO. NEXO DE CAUSALIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. I . Segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial especialmente se nos autos existirem elementos probantes outros e que amparem sua decisão. II . Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional não acolheu o laudo pericial produzido. Para fundamentar seu decisum, o eg. TRT valeu-se das provas produzidas nos autos que se revelaram suficientes para demonstrar "que há nexo de causalidade entre a doença acometida pela autora (bursite no ombro direito) e o seu labor em favor da ré (com movimentos de elevação e abdução do membro superior direito de forma repetitiva)." III . Conclusão diversa demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula nº 126 do TST. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. A jurisprudência desta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada-, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal não se constata na espécie (em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00), pois o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior do Trabalho, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. II. Extrai-se do acórdão regional que a parte reclamante foi acometida de doença ocupacional, em razão das atividades profissionais exercidas para a parte reclamada, ou seja, resultou reconhecido nexo causal direto entre a doença ocupacional e o labor exercido. III. Nesse contexto, diante do quadro fático probatório delineado no julgado regional, tem-se que foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quando da fixação da indenização por danos morais. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. I. Segundo a jurisprudência desta Corte, a melhor exegese do artigo 950 do Código Civil é a de que, em havendo perda ou limitação da capacidade de trabalho é devida a indenização por danos materiais. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. II. O eg. Tribunal Regional considerando a incapacidade temporária para a função anteriormente exercida pela parte reclamante e a permanência de capacidade para outra função deferiu " pensão mensal no percentual de 50% da última remuneração percebidapela autora antes da despedida (...) até a autora receber a alta médica devidamente comprovada nos autos". III. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 4. PENSÃO VITALÍCIA. DANO MATERIAL. I. Nesse tema, a parte reclamada recorre de tema no qual não é sucumbente. II. Recurso de revista de que não se conhece . 5. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PENSIONAMENTO. CONVERSÃO DA MEDIDA EM INCLUSÃO NA FOLHA DE PAGAMENTO. I. Conforme a jurisprudência atual deste c. TST, cabe ao magistrado decidir, discricionariamente, qual a melhor forma liquidar o valor da pensão, sendo apenas defeso manter a constituição de capital simultaneamente com a inclusão em folha, o que não é o caso destes autos. Precedentes. II. O eg. TRT consignou que a parte reclamada deveria "constituir capital cuja renda assegure o cumprimento da obrigação, em consonância com o artigo 475-Q do CPC". III. Decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. I. Conforme a Súmula nº 439 do TST, nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. II. O Tribunal Regional entendeu que a fixação dos critérios para a incidência de juros e correção monetária das indenizações por danos morais e materiais deveria ser feita na fase de execução. III. Merece reforma o julgado regional para adequar-se ao entendimento consubstanciado na Súmula nº 439 desta Corte. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. INDENIZAÇÃO ESTABILITÁRIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO TRABALHO. I. O Tribunal Regional, soberano no exame das provas e dos fatos, consignou que a indenização substitutiva do período de estabilidade acidentária está compreendida entre a data da dispensa e 17.05.2012 . . Acrescentou ainda que são devidas todas as verbas relativas ao período de estabilidade porque a indenização substitui a reintegração, tendo em vista que esta não seria possível. II. O recurso de revista encontra óbice nas Súmulas n° 126 e 296 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece . 8. JUSTA CAUSA NÃO CARACTERIZADA. I. Extrai-se do v. acórdão regional que a parte reclamada não conseguiu demonstrar a alegada justa causa a ensejar a ruptura do contrato de trabalho. Restou consignado que "não restou comprovada a prática de falta suficientemente grave pela autora a ponto de justificar a despedida por justa causa e que as consultas médicas da autora ou de seu filho correspondem às datas, ou datas próximas, indicadas nas suspensões aplicadas em razão de faltas injustificadas ao serviço". II. Discussão acerca da valoração da prova. Incidência da Súmula nº 126 do TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 9. GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE. INTEGRAÇÃO DA CESTA BÁSICA E DO PRÊMIO SEGURANÇA/MEDICINA PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. I. Relativamente ao adicional de assiduidade, a Corte a quo registrou que "não houve a substituição do adicional de assiduidade pelo vale alimentação ou cesta básica. O ACT apenas estabeleceu que o prêmio assiduidade seria pago de forma desmembrada, parte em dinheiro e parte em vale alimentação ou cesta básica". Acrescentou, ainda, no tocante aoprêmio segurança, que a "cláusula 17 do ACT 2010/2011 estabelece: Os recibos de pagamento(fls. 357/394) indicam que referida verba foi pagaem todos os meses do período compreendido entrejunho de 2008e a ocasião da rescisão contratual. Assim, resta evidente que também se tratade verba salarialpaga como contraprestação pela formaem que o trabalhoera realizado pela autora". II. O recurso de revista não alcança seguimento nem por violação constitucional, nem por divergência jurisprudencial. III. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000957-13.2012.5.09.0872. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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