JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000372-47.2010.5.04.0232

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000372-47.2010.5.04.0232, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 12/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL . (violação aos artigos 7º, XXIX, da CF/88 e 206, §3º, V, do CC). A Suprema Corte editou a Súmula nº 230, que dispõe: "A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade". O STJ, por sua vez, adotou a Súmula nº 278, que prevê: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Observa-se, portanto, que a referida súmula do STJ se refere, corretamente, à "ciência inequívoca da incapacidade" e não à ciência da doença, até porque a reparação será avaliada não pela doença ou acidente considerados em si mesmo, mas a partir dos seus efeitos danosos, da incapacidade total ou parcial do empregado ou até mesmo da cura da doença. Portanto, o termo a quo da contagem do prazo prescricional se inicia pela cessação do benefício do auxílio-doença acidentário. Somente a partir de referida cessação é que se terá a consolidação do dano, seja ele pela concessão da aposentadoria, pela reabilitação do autor ao trabalho ou pela própria cura da doença. A extensão do dano, pois, somente poderá ser medida após o término do benefício do auxílio doença acidentário. No presente caso , da análise das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, extrai-se que o trabalhador tomou ciência inequívoca da lesão em 07/12/2009 , data da alta pelo INSS. Outrossim, registre-se que a presente ação foi ajuizada em 05/03/2010 . Tem-se, neste passo, que a C. SBDI-1 desta Corte, ao julgar o E-RR-2700-23.2006.5.10.0005, pacificou entendimento no sentido de que as lesões ocorridas posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual se definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização de danos moral e material decorrentes da relação de trabalho, a prescrição incidente é a prevista no artigo 7º, XXIX, da Carta Magna, porquanto indiscutível a natureza trabalhista reconhecida ao caso. Nestes termos, considerando que não há nos autos informação acerca da extinção do contrato de trabalho e que a conhecimento da lesão ocorreu 07/12/2009, tem-se não haver que se falar na ocorrência da prescrição bienal da reclamação trabalhista ajuizada em 05/03/2010. Recurso de revista não conhecido. ACIDENTE DO TRABALHO - DOENÇA OCUPACIONAL - LER/DORT - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - ÔNUS DA PROVA . (violação aos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LV, e 7º, XXVIII, da CF/88, 818 da CLT, 403 do CC, 333, I, CPC/73, 20, §1º, "a", da Lei nº 8.213/91 e divergência jurisprudencial). O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e o artigo 186 do Código Civil Brasileiro dispõem quanto à responsabilidade civil do empregador por danos materiais e morais que possam resultar de acidente do trabalho sofrido por seu empregado ou de doença profissional de que foi acometido, quando concorrer com dolo ou culpa para a sua ocorrência, restando consagrada a teoria da responsabilidade subjetiva do empregador, segundo a qual se faz imprescindível a demonstração da culpa, como requisito para a responsabilização. A obrigação de indenizar os danos morais e/ou materiais causados por acidente do trabalho ou doenças do trabalho a ele equiparadas surge para o empregador quando presentes os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: o dano causado ao empregado, o ato culposo ou doloso praticado pelo empregador e o nexo causal da ocorrência com o trabalho. Desse modo, salvo as hipóteses de responsabilidade objetiva, a indenização devida pelo empregador em casos de acidente de trabalho ou doença profissional pressupõe sempre a sua conduta dolosa ou culposa por violação de dever imposto por lei ou descumprimento de um dever genérico ou um dever jurídico ou obrigação socialmente exigível e esperada, fundando-se a responsabilidade no artigo 927 do Código Civil. Da leitura acurada do acórdão regional, verifica-se que o dano causado ao empregado, o nexo causal da ocorrência com o trabalho e a culpa da empregadora ficaram demonstrados no caso. Com efeito, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório (Súmula/TST nº 126), deixou claro que a LER/DORT contraída pelo reclamante teve como concausa as atividades desempenhadas na reclamada, que, ciente da doença que acometeu o trabalhador, não adotou todas as medidas necessárias para minorá-la . Recurso de revista não conhecido. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, vez que a recorrente não apontou, em suas razões de recurso de revista, qualquer violação à Constituição ou à lei federal, tampouco contrariedade à súmula desta Corte, bem como não trouxe arestos à comprovação de divergência jurisprudencial, não atendendo ao disposto no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - MOMENTO DA INCIDÊNCIA . (contrariedade à Súmula nº 381 do TST). No tocante ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a indenização por dano moral , verifica-se que o Tribunal Regional decidiu em sintonia com a Súmula/TST nº 439, segundo a qual " Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT". De outra parte, no que se refere ao marco inicial de incidência dos juros de mora e da atualização monetária sobre a indenização por dano material, este Colendo TST, por meio de inúmeros precedentes das Turmas, vem se posicionando no sentido de que, conquanto a Súmula/TST nº 439 trate do dano moral, este verbete sumular também encontra aplicabilidade, por analogia, no cálculo da indenização por dano material. Não tem incidência, portanto, o teor do art. 459 da CLT, visto que a parcela indenizatória não se confunde com as verbas de natureza salariais pagas fora do prazo de vencimento. É que a obrigação de reparar o dano emerge com a condenação imposta na decisão. Por tal motivo, revela-se inespecífica a indicação de contrariedade unicamente à Súmula/TST nº 381. Aplicabilidade da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000372-47.2010.5.04.0232. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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