JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-81.2014.5.03.0102

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000673-81.2014.5.03.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA - CARACTERIZAÇÃO. (violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186, 187, 927, 944, 946 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial) Ante a razoabilidade da tese de violação ao artigo 950 do Código Civil , recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.105/2015 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . (violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVII, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 139, 141, 489, II e § 1º, e 492 do Código de Processo Civil) Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE QUE EXERCIA - CARACTERIZAÇÃO . (violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186, 187, 927, 944, 946 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial) A interpretação dos artigos 950 e 951 do CC/2002 e 1.539 do CC/1916 remete ao entendimento de que, ocorrida a incapacidade para o trabalho para que se inabilitou, automaticamente o lesionado terá o direito ao pensionamento mensal e vitalício, previsto naquele artigo 950 do Código Civil, enquanto durar a sua incapacidade. Oportuno registrar que a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária) , o que é o caso dos autos, visto que o reclamante não detém capacidade laboral para as atividades de mecânico montador, tendo sido aposentado por invalidez. Desta feita, face à constatação da incapacidade permanente para o trabalho que exercia o empregado, resta plenamente configurado o prejuízo financeiro do obreiro, passível de ressarcimento material. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO . (violação dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal, 157 da Consolidação das Leis do Trabalho, 186, 187, 927, 944, 946 e 950 do Código Civil e 21, I, da Lei 8.213/91 e divergência jurisprudencial) O valor fixado pelo Tribunal Regional visa a compensar a dor da pessoa, requer por parte do julgador, bom-senso. E mais, a sua fixação deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de se evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). E o juiz tem liberdade para fixar o quantum. É o que se infere da leitura do artigo 944 do Código Civil. O quantum indenizatório tem um duplo caráter, ou seja, satisfativo-punitivo. Satisfativo, porque visa a compensar o sofrimento da vítima, e punitivo, porque visa a desestimular a prática de atos lesivos à honra, à imagem das pessoas. Na doutrina, relacionam-se alguns critérios em que o juiz deverá apoiar-se, a fim de que possa, com equidade e, portanto, com prudência, arbitrar o valor da indenização decorrente de dano moral, a saber: a) considerar a gravidade objetiva do dano; b) a intensidade do sofrimento da vítima; c) considerar a personalidade e o poder econômico do ofensor; d) pautar-se pela razoabilidade e equitatividade na estipulação. O rol certamente não se exaure aqui. Trata-se de algumas diretrizes a que o juiz deve atentar. Dessa forma, o valor deferido para indenização pelo dano moral, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura desarrazoado, visto que o Tribunal Regional levou em consideração a extensão do dano, o porte econômico do reclamado e o caráter pedagógico da pena, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Saliente-se, ainda, a lição de Silvio Rodrigues, nos seguintes termos "Será o juiz, no exame do caso concreto, quem concederá ou não a indenização e a graduará de acordo com a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima ." ( In Direito Civil , Volume 4, Saraiva, 7ª Edição, págs. 208/209). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000673-81.2014.5.03.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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