- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011126-03.2016.5.18.0053, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Segundo o Tribunal de origem, o pedido formulado pelo reclamante não guarda relação com complementação dos proventos de sua aposentadoria, e, sim, é pertinente à indenização por dano material, tendo como parâmetro temporal de fixação da indenização o período em que deveria ter havido contribuição ao INSS para requerimento de aposentadoria e ao PREBEG. Assim, como bem consignado na decisão recorrida, o caso em análise não se amolda à decisão do STF em sede de repercussão geral. Logo, o Regional, ao manter a competência desta Justiça especializada, não violou o art. 114, IX, da CF. 2. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se divisa nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador se manifesta, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte, em especial no caso em análise, em que a Corte a quo explicitou, de forma clara e coerente, que o reclamante está impossibilitado de executar atividades que envolvam esforços repetitivos, sendo sua incapacidade parcial e temporária, bem como indicou os fundamentos de fato e de direito pelos quais manteve a sentença quanto ao tema afeto à estabilidade provisória e à reintegração ao emprego. Assim, não se caracteriza, nesse contexto, hipótese de prestação jurisdicional incompleta. Incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 3. DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAL E MATERIAL. O Regional, com fundamento no laudo pericial produzido e exame dos demais elementos de prova, constatou que o reclamante é portador de doença ocupacional, com nexo concausal com o trabalho, por culpa patronal , a qual lhe acarretou em incapacidade parcial e temporária para o trabalho, não há cogitar em violação dos arts. 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF; 818 da CLT; 186, 187, 927, caput e parágrafo único, do CC; 373, I, do CPC; e 20, § 1º, da Lei nº 8 . 213/1991. 4. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. O Tribunal regional ao fixar a indenização por dano moral registrou , como parâmetros, a extensão do dano, o caráter pedagógico e punitivo da condenação e a situação econômica das partes, mensurados à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No que concerne ao pensionamento, a Corte de origem, ao fixar o percentual de 25% para fins de pensão mensal, da média das 12 últimas remunerações percebidas, em relação ao período de 1º/5/2012 a 31/12/2013, bem como de 1º/5/2016, até a convalescença do obreiro, consignou, como parâmetro , o percentual da incapacidade dado pela tabela da SUSEP e o grau de participação da atividade laboral na enfermidade, bem como a existência de nexo concausal entre trabalho e doença. Assim, verifica-se que as indenizações por danos morais e materiais, da forma em que fixadas, não representam montantes exorbitantes e desproporcionais, razão pela qual não há cogitar em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 884, 885 e 944 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011126-03.2016.5.18.0053. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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