JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000626-90.2017.5.02.0465

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
17/12/2021

TST – Recurso de Revista 1000626-90.2017.5.02.0465, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 07/12/2021, p. 17/12/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO MANUAL DE VEÍCULOS PELO PRÓPRIO MOTORISTA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (contrariedade à Súmula 364 do TST e divergência jurisprudencial) . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. In casu , O Tribunal Regional, na análise de fatos e provas, de inviável reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, afirmou que o laudo pericial constatou que "o autor realizava manualmente o enchimento do tanque do combustível do veículo com 3 (três) litros de gasolina, retirando o tambor do armário onde contem 2 (dois) galões de 40 (quarenta) litros e 2 (dois) galões de 10 (dez) litros", e que realizava esse procedimento de "3 a 4 vezes por semana, quando ocorria pane seca no veículo". Porém entendeu que a atividade do reclamante não se assemelha ao abastecimento com bomba de combustível realizado em postos, bem como ocorria de forma esporádica. Observa-se que o item 3, letras "l", "m" e "q", do Anexo 2 da NR 16, dispõem que ensejam o adicional de periculosidade pela área de risco a atividade de "enchimento de vasilhames com produto inflamável". Assim, constatado que o reclamante realizava o enchimento do tanque de combustível, a atividade é enquadrada pela NR-16 como perigosa. Ademais, a permanência de 3 a 4 vezes por semana do empregado em contato com líquido inflamável, realizando ele mesmo o abastecimento de veículos, não configura contato esporádico, mas sim habitual e intermitente, fazendo jus ao respectivo adicional, nos termos da Súmula/TST nº 364. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000626-90.2017.5.02.0465. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 07/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
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