- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021245-49.2017.5.04.0741, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 15/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL - REAJUSTE DE 11,84% - NÃO APLICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à OJ nº 297 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS - ISONOMIA SALARIAL - REAJUSTE DE 11,84% - NÃO APLICAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que mostra possível contrariedade à jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT). Sobre a questão de fundo, verifica-se que o Colegiado a quo reformou a sentença de piso para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais em razão de isonomia entre empregados que ocupam o mesmo cargo, tendo entendido ser irrelevante que tais diferenças tenham decorrido de decisão judicial (reconhecedora do direito dos paradigmas ao reajuste de 11,84% previsto em norma coletiva). Desta forma, a Corte Regional estendeu à reclamante o reajuste salarial de 11,84% deferido judicialmente aos paradigmas. No entanto, a jurisprudência desta Corte vem se posicionando no sentido de que não compete ao Judiciário proceder ao aumento de vencimentos de servidores públicos, ainda que com fundamento na isonomia, porque, segundo o disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, bem como na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1 do TST, é vedada a isonomia/equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021245-49.2017.5.04.0741. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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