- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2021
- Data de publicação
- 05/02/2021
TST – Recurso de Revista 0020463-14.2016.5.04.0018, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/02/2021, p. 05/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SDI-1, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE DE 11,84%. SERVIDOR PÚBLICO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior é vedada a majoração salarial de servidores públicos com base no princípio da isonomia, ainda que contratados sob o regime celetista, em razão do disposto no artigo 37, XIII, da Constituição Federal, o qual dispõe que é proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Nesse sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1. O Supremo Tribunal Federal também já pacificou a questão, mediante a Súmula Vinculante nº 37, no sentido que " Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decorrentes do reajuste de 11,84%, previsto em norma coletiva, com fundamento no princípio da isonomia. Logo, a decisão regional ao deferir o pagamento de diferenças salariais, em razão do princípio da isonomia, contrariou o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 297 da SBDI-1. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020463-14.2016.5.04.0018. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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