- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2026
- Data de publicação
- 10/04/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012317-97.2016.5.03.0054, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/04/2026, p. 10/04/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA NÃO USUFRUÍDO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Conforme consta no acórdão, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras em razão do intervalo intrajornada não usufruído, ao fundamento de que a prova testemunhal revelou a ausência de gozo do referido intervalo. Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto hostilizado demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a decisão foi fundamentada no que efetivamente ficou provado nos autos, não tendo como base a teoria quanto ao ônus da prova. Incidindo, pois, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Registrado pelo Juízo a quo que o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade de funções, e que o empregador não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, não há falar-se em exclusão das diferenças salariais deferidas, por equiparação. Entendimento em sintonia com o art. 461 da CLT e Súmula n.º 6 do TST. Registre-se, ademais, que a alteração do entendimento adotado pelo Regional demandaria prévia análise de fatos e provas. Óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 410 DA SBDI-1. Hipótese em que a decisão regional se amolda à diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do TST, que prevê que "Viola o art. 7.º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro". Assim, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico. MINUTOS RESIDUAIS. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST . Conforme consta no acórdão, o Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras em razão dos minutos residuais, ao fundamento de que "a condenação está embasada no demonstrativo apresentado pelo autor na réplica (id 7c3e4fa - Pág. 4), apontando minutos anteriores e posteriores registrados no cartão de ponto, mas não computados para fins de apuração e pagamento de horas extras, embora superiores ao limite de 10 minutos diários". Ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto hostilizado –quanto à existência de minutos residuais superiores a 10 minutos diários sem a devida contraprestação - demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ressalte-se, ademais, que a decisão foi fundamentada no que efetivamente ficou provado nos autos, não tendo como base a teoria quanto ao ônus da prova. Incidindo, pois, o óbice da Súmula n.º 126 do TST, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tópico. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 126 DO TST . No caso, a Corte de origem, com base na prova pericial, e diante da ausência de prova em sentido contrário pela reclamada, concluiu pela caracterização do trabalho em condições de periculosidade, de modo que, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir pela contrariedade ao item I da Súmula n.º 364 do TST e pela violação do art. 193 da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. TRAJETO INTERNO. TEMPO DESPENDIDO PELO OBREIRO ENTRE A PORTARIA DA EMPRESA E O SEU EFETIVO LOCAL DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ACERCA DO TEMA. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a norma coletiva indicada pela reclamada trata do tempo despendido com transporte externo fornecido pela reclamada (da residência até a Portaria da empresa) e não daquele objeto da condenação relativo ao transporte dentro da mineradora, isto é, o transporte interno, da portaria até o posto de trabalho. Nesse cenário, diante da premissa fática constante no acórdão regional, ileso o art. 7.º, XXVI, da CF/88 . Agravo conhecido e não provido, no tema. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRANSBORDO. ESPERA PELO ÔNIBUS FORNECIDO PELA EMPRESA. CONTRATO RESCINDIDO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA N.º 366 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 333 DO TST E DO ART. 896, § 7.º, DA CLT. Estando a decisão Agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n.º 366 do TST, não há falar-se em modificação do julgado, nos termos em que preceituam o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST . Agravo conhecido e não provido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0012317-97.2016.5.03.0054. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/04/2026. Juntado aos autos em 10/04/2026.)
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