- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Recurso de Revista 0001118-53.2011.5.04.0401, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO VALOR. Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no artigo 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA (MATÉRIA ARGUIDA PELA FUNCEF). A Funcef não foi condenada à integralização da reserva matemática, pois o Regional entendeu que não haveria fundamento jurídico ou previsão no plano de benefícios que autorizasse os descontos pleiteados para a formação da reserva, "não podendo ser deferido na presente reclamatória trabalhista". Logo, não há interesse processual quanto ao pleito de "absolvição quanto ao pagamento da reserva matemática". Acrescente-se, como óbice ao trânsito do apelo, que a reclamada não impugnou tal fundamento (Súmula n.º 422 do TST). Sobre a condenação da patrocinadora à formação da reserva matemática, observa-se que o pleito é inovatório no Agravo Interno, pois no Recurso de Revista o pedido refere-se apenas à parte autora. Logo, diante da clara tentativa de inovação recursal, operou-se a preclusão temporal, o que impossibilita a apreciação da matéria na atual fase processual. No que se refere à participação do autor na recomposição da reserva matemática, o entendimento desta Corte é de que não se pode atribuir ao beneficiário a responsabilidade pela integralização da reserva matemática. Precedentes. Assim, não havendo reparos a fazer na decisão agravada, impõe-se a multa do art. 1.021, § 4.º, do CPC/2015. Agravos conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001118-53.2011.5.04.0401. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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