- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000296-22.2010.5.04.0103, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CEF. RESERVA MATEMÁTICA. Com efeito, o custeio dos planos de previdência complementar é composto pelas contribuições dos participantes, da patrocinadora, dos assistidos e pelo investimento desses recursos, tendo sido devidamente determinado, na decisão ora agravada, o recolhimento das respectivas cotas-partes pelo empregado e pelo empregador para fazer frente ao aumento que incidirá ao valor do benefício. Deve-se reconhecer, todavia, que a mora não é imputável ao reclamante, razão pela qual, segundo entendimento desta Corte, caberá a ele arcar apenas com a sua contribuição pelos valores históricos; os juros e a correção monetária, bem como eventual diferença atuarial (reserva matemática), serão suportados pela patrocinadora que deu causa a essas diferenças, nos termos dos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil . INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO VALOR . Entende esta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - FUNCEF. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "CTVA" NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ADESÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADO. RECÁLCULO DO VALOR . Conforme explicitado no Agravo Interno da primeira reclamada, o entendimento desta Corte, inclusive com manifestação da SBDI-1, é o de que a adesão do empregado a novo estatuto previdenciário não o impossibilita de discutir o recálculo do saldamento do antigo plano, nos casos em que for demonstrada a incorreta observância das regras ali contidas, as quais incorporaram ao seu patrimônio jurídico. Estando a decisão Recorrida em sintonia com a jurisprudência do TST, impossível o seguimento do apelo em razão do disposto no art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000296-22.2010.5.04.0103. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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