JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0009322-70.2021.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno 0009322-70.2021.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO JUDICIAL E NÃO DE GRU. DESERÇÃO. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se o despacho do TRT que reconheceu a deserção do recurso ordinário. Na espécie, a parte procedeu ao recolhimento das custas processuais de forma inadequada, tendo realizado o seu pagamento por meio de depósito judicial, formato que não é autorizado pela norma de regência, que estabelece exclusivamente a Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial como o meio hábil para a realização da despesa (art. 790 da CLT c/c o Ato Conjunto nº 21/TST.CSJT.GP.SG/2010). Além disso, não se trata de insuficiência no recolhimento das custas processuais. Por conseguinte, considera-se inaplicável ao caso o disposto no art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC/2015, bem como o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes desta Subseção. Também não se divisa espaço para aplicação dos princípios da boa-fé e instrumentalidade das formas, pois a finalidade do ato não foi atingida, uma vez que os valores recolhidos por meio de depósito judicial não são direcionados à Conta Única do Tesouro Nacional - destinatário dos recolhimentos de custas processuais. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009322-70.2021.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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