JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-46.2019.5.05.0122

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000443-46.2019.5.05.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIME JURÍDICO. CONTRATO NULO. EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . No caso concreto, o Tribunal Regional asseverou que "a condenação do município ao pagamento de FGTS decorre da nulidade do contrato entre as partes, tendo em vista que o ente público reclamado não logrou êxito em comprovar que a reclamante tenha realizado concurso público, sequer que tenha sido contratada em regime temporário, conforme alegou em sua contestação e, novamente, em sede de recurso". Na oportunidade, registrou que as fichas cadastrais e financeiras colacionadas não constituíam prova de que houvesse contrato temporário de caráter administrativo entre as partes, mormente face à disposição do art. 37, IX, da CF/88. Portanto, o Tribunal de origem, ao manter a condenação do reclamado ao pagamento de FGTS decorrente da nulidade do contrato firmado entre as partes, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada na Súmula 363 do TST. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000443-46.2019.5.05.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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