- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo 0001906-55.2018.5.22.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O TRT da 22ª Região consignou em relação aos tópicos "Verbas rescisórias - ônus da prova" e "Multa prevista no art. 467 da CLT" respectivamente: " ... a reclamada alegou haver quitado as parcelas reivindicadas, bem como viabilizado a fruição dos direitos requeridos no curso do pacto laboral, atraiu para si o ônus da prova, até porque a prova do pagamento de salário se faz mediante recibo, conforme regra expressa no art. 464 da CLT. (§) Dessa forma, considerando que a demandada, aqui recorrente, não juntou uma única prova documental, tampouco apresentou prova testemunhal, por óbvio que não se desincumbiu do seu ônus da prova, trazendo a juízo meras alegações sem lastro probatório, daí por que não merece reparos a sentença que a condenou a pagar ao reclamante as verbas trabalhistas e rescisórias..." e "No que diz respeito à multa do art. 467 da CLT, igualmente irretocável o comando sentencial. Destaca-se que a simples alegação genérica, desacompanhada de comprovação, de que houve a quitação não é suficiente para afastar a aplicação da multa do art. 467 da CLT, uma vez que a ' controvérsia' deve ser fundamentada, o que não ocorreu na espécie... ". Diante de tal contexto fático, impõe-se confirmar a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência, porque não demonstrada no recurso de revista a existência de "questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo" (art. 1.035, § 1º, CPC). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001906-55.2018.5.22.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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