JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-76.2018.5.22.0103

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-76.2018.5.22.0103, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. VERBAS RESCISÓRIAS. ÔNUS DA PROVA. Consignou o Tribunal Regional que, no caso, o ônus processual de comprovar a regular e integral quitação dos direitos devidos ao longo do contrato de trabalho e postulados na reclamação não foi satisfeito pelo empregador, uma vez que não foram juntados documentos hábeis e suficientes à sua demonstração, não tendo sido anexado aos autos nem mesmo o TRCT. Óbice da Súmula n° 126/TST, não havendo como vislumbrar violação dos arts. 373, I, do CPC, 477, § 8°, e 818 da CLT . 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. A Corte a quo deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, no aspecto, para limitar a condenação ao pagamento da multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS, consignando que " houve contestação em relação à parcela de saldo de salário, o que conduz à consequência lógica da inaplicabilidade da multa sobre essa verba ". Nesse contexto fático, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n° 126/TST, não há falar em violação do art. 467 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000313-76.2018.5.22.0103. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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