- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso de Revista 0010523-57.2021.5.03.0186, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade de comprovação do pagamento das verbas rescisórias incontroversas por parte do empregador, uma vez que " o reclamado afirmou em defesa que todas as verbas salariais e rescisórias foram pagas por ocasião da extinção do contrato com o partido PHS ". 2. A dicção do art. 464 da CLT, todavia, estabelece que " o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo ". 3. Assim, ao entender inaplicável a multa prevista no artigo 467 da CLT, fundamentando-se em alegação genérica do reclamado de pagamento das verbas rescisórias, sem a efetiva comprovação, a Corte Regional deixou de observar o disposto nos arts.464, 467 e818, inciso II, daCLT. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010523-57.2021.5.03.0186. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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