JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002005-34.2016.5.06.0101

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0002005-34.2016.5.06.0101, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. ENQUADRAMENTO SINDICAL . VENDEDOR . CATEGORIA DIFERENCIADA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O agravante não logra afastar os fundamentos da decisão impugnada, no sentido de o agravo de instrumento ter descumprido a dialética recursal, bem como da transcendência política e provimento do recurso de revista da parte ré, no tema "enquadramento sindical". Isso porque, em situações como a ora em análise, esta Corte Superior já decidiu que o enquadramento do empregado não ocorre em razão da atividade preponderante desenvolvida pela empresa, mas com base na sua inclusão em categoria diferenciada, tendo em vista a existência de norma própria que regulamenta a profissão (Lei nº 3.207/57). Contexto esse que não permite a aplicação ao autor das normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Indústria de Bebidas do Estado de Pernambuco - SINDBEB/PE, contrariamente ao decidido pelo Tribunal Regional . Precedentes específicos da AMBEV. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002005-34.2016.5.06.0101. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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