- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Embargos de Declaração 0000404-15.2011.5.02.0057, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos , com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ARTIGO 224 DA CLT. MÓDULO SEMANAL. OMISSÃO . Constatada omissão na decisão embargada quanto à análise do módulo semanal de trabalho da reclamante, bancária, e considerando ter o Regional deferido as horas extras além da sexta diária e da trigésima sexta semanal, e não da trigésima semanal, devem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 224, caput , da CLT. Embargos de declaração providos . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. SÚMULA 124 DO TST . Na jurisprudência desta Corte , assente na Súmula 124, após a apreciação do incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, preconiza-se: "I - o número de dias de repouso semanal remunerado pode ser ampliado por convenção ou acordo coletivo de trabalho, como decorrência do exercício da autonomia sindical; II - o divisor corresponde ao número de horas remuneradas pelo salário mensal, independentemente de serem trabalhadas ou não; III - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, respectivamente; IV - a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso; V - o número de semanas do mês é 4,2857, resultante da divisão de 30 (dias do mês) por 7 (dias da semana), não sendo válida, para efeito de definição do divisor, a multiplicação da duração semanal por 5; VI - em caso de redução da duração semanal do trabalho, o divisor é obtido na forma prevista na Súmula n. 431 (multiplicação por 30 do resultado da divisão do número de horas trabalhadas por semana pelos dias úteis); VII - as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado". No caso concreto, o Regional determinou a utilização do divisor 180 para a empregada submetida à jornada de seis horas. Logo, a decisão está em consonância com a Súmula 124 do TST. Recurso de revista não conhecido . HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. ARTIGO 224 DA CLT. MÓDULO SEMANAL DE 30 HORAS . O art. 224, caput , da CLT, estabelece que a duração normal de trabalho dos bancários será de seis horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. Assim, devem ser consideradas como extras as horas excedentes da sexta diária e trigésima semanal. Portanto, a decisão regional que determinou a apuração de horas extras somente naquilo que exceder à sexta hora diária e trigésima sexta hora semanal viola o supracitado dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-15.2011.5.02.0057. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.