- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Recurso de Revista 0000017-74.2019.5.20.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade do auto de infração, quando lavrado em local diverso daquele em que ocorrida a averiguação, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a lavratura de auto de infração em localidade diversa daquela onde efetivada a averiguação in loco , quando não exposta motivação justificável para tanto, constitui vício insanável sobre a forma do ato administrativo, porque o art. 629, § 1°, da CLT confere essencialidade a este elemento formal. Trata-se de ato nulo, insuscetível de convalidação. O entendimento da essencialidade de tal elemento formal, bem como da indispensabilidade da motivação para sua relativização, fundamenta-se no próprio dispositivo, que prevê, para a inobservância desses requisitos, a responsabilização do agente público . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000017-74.2019.5.20.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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