- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 0010136-37.2020.5.18.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO . NULIDADE . LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO . VIOLAÇÃO DO ART. 629, § 1.º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . O entendimento sedimentado nesta Corte Superior é o de que a não observância dos requisitos previstos no § 1.º do art. 629 da CLT - que trata da lavratura do auto de infração -, acarreta nulidade. É exatamente esta a hipótese dos autos, na medida em que o Regional deixou assente que o auto de infração foi lavrado em local distinto da inspeção, não havendo menção acerca de motivo justificador para tanto. Precedentes do TST. Decisão regional contrária à jurisprudência reiterada desta Corte Superior, estando, pois, configurada a transcendência política do tema (art. 896-A, § 1 . º, II, da CLT) e violação do art. 629, § 1 . º, da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010136-37.2020.5.18.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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