- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 19/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000458-20.2021.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 19/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da nulidade do auto de infração, quando lavrado em local diverso daquele em que ocorrida a averiguação, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Preenchidos os requisitos da Lei 13.015/2014. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA EM LOCAL DIVERSO DO DA AVERIGUAÇÃO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A pretensão da reclamada é de nulidade dos autos de infração, sob a justificativa de que estes foram firmados fora do local da inspeção, sem apresentação de motivo justificável, nos termos previstos no art. 629, §1º, da CLT. O TRT considerou válidos os autos de infração questionados, apesar de não registrar justificativa para que tenham sido lavrados fora do local e da data da inspeção. Prevalece nesta Corte o entendimento de que a lavratura de auto de infração em localidade diversa daquela onde efetivada a averiguação in loco, quando não exposta motivação justificável para tanto, constitui vício insanável sobre a forma do ato administrativo, porque o art. 629, § 1°, da CLT confere essencialidade a este elemento formal. Logo, trata-se de ato nulo, insuscetível de convalidação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000458-20.2021.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 19/05/2025.)
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