- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2022
- Data de publicação
- 01/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001199-08.2019.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/03/2022, p. 01/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional apresentou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Verifica-se, ainda, que a questão suscitada nos aclaratórios é essencialmente jurídica e, assim, considera-se prequestionada, ainda que de maneira ficta, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. RECOLHIMENTO DO FGTS. PERÍODO DE AFASTAMENTO EM RAZÃO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO NEXO CONCAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA E A ATIVIDADE LABORAL . DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DEVIDOS. No caso em tela, tendo em vista que o empregado foi afastado das suas atividades laborais , percebendo auxílio-doença comum, tendo sido o caráter ocupacional das patologias reconhecido em prova pericial produzida em juízo, ainda que por nexo de concausalidade, é devido o recolhimento do FGTS no período em que ele esteve em gozo do referido benefício previdenciário , conforme bem decidiu o TRT. Decisão regional em plena sintonia com a jurisprudência consolidada do TST acerca da matéria. Precedentes. Óbice da Súmula 333 desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido , sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001199-08.2019.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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