- Relator(a)
- DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010309-84.2019.5.03.0041, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 24/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDENCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a prática ilegal de pagamento de salários "por fora" , entendeu que não houve comprovação de repercussão moral coletiva, pois a irregularidade foi constatada apenas em dois processos trabalhistas entre vários existentes contra a empresa, considerando, assim, que o dano teve natureza individual , sem atingir a coletividade ou a sociedade. Concluiu pela improcedência do pedido de dano moral coletivo. 2. Na lição do ilustre doutrinador Xisto Tiago de Medeiros Neto, o dano moral coletivo é compreendido como a "lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados por toda a coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas) os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade" (Xisto Tiago de Medeiros Neto. O dano moral coletivo. São Paulo: LTr, 2006). 3. No caso, muito embora se reconheça o ilícito patronal, não há falar em violação intolerável de direitos coletivos ou em conduta antijurídica apta a lesionar a esfera de interesses da coletividade de trabalhadores. Observa-se ainda que o prejuízo causado para o desenvolvimento de outras dimensões existenciais relevantes deve ser demonstrado, não decorrendo, ipso facto , da mera forma do pagamento incorreto do salário. Não há registro quanto à existência de elementos que indiquem ter havido a privação de direitos ou faculdades existenciais relevantes (lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social etc.), capazes de causar sofrimento ou abalo à incolumidade moral dos trabalhadores . 4. Desse modo, diante da ausência de pressupostos fáticos essenciais à condenação ao pagamento do dano moral coletivo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Demonstrada possível violação do art. 497, parágrafo único, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DE ILÍCITOS FUTUROS. TRANSCENDENCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela improcedência do pedido de dano moral coletivo e também pela inexistência de fundamentos para concessão de tutela inibitória , já que não foi demonstrada prática reiterada nem risco de repetição da conduta. Considerou que em apenas dois processos fora constada a prática de pagamento salarial à margem dos recibos, razão pela qual desnecessária a intervenção do Parquet, com a tutela inibitória postulada. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou evitar a reiteração de violação desses direitos, mediante decisão judicial que imponha obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa certa ao transgressor ou que adote medidas que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a tutela inibitória em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho depende apenas da comprovação do ato ilícito , não sendo necessária a demonstração de dano efetivo. A constatação de que a transgressão censurada não atingiu número expressivo de trabalhadores ou de que a conduta irregular foi sanada pelo empregador não impede a concessão da tutela inibitória, pois a medida tem caráter preventivo , destinada a evitar a prática, repetição ou continuidade de ilícitos e a proteger os direitos fundamentais dos trabalhadores. Julgados da SBDI-1/TST. 4. Nesse cenário, o Tribunal Regional ao proferir julgado no sentido de que a não demonstração da prática reiterada de pagamento de salários "por fora" pela Ré, tampouco evidenciada a probabilidade de repetição da irregularidade, torna desnecessária a condenação da empresa em provimento jurisdicional de natureza inibitória, decidiu em contrariedade à iterativa jurisprudência desta Corte Superior, restando divisada a transcendência política do debate. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010309-84.2019.5.03.0041. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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