- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Recurso de Revista 0010470-55.2017.5.03.0012, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO PARA CARGO EM COMISSÃO - SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO - RELAÇÃO REGIDA PELA CLT -COMPETÊNCIADA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia gira em torno da competência para julgar a lide que envolve direitos decorrentes de contratação de empregada admitida, sob o regime celetista, para exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público, em sociedade de economia mista, entidade integrante da Administração Pública Indireta de esfera municipal (PRODABEL). A Suprema Corte, no julgamento da medida cautelar na ADI-3.395-6-MC/DF (em 5.4.2006; acórdão publicado no DJ de 10.11.2006), referendou a liminar concedida pelo então ministro Nelson Jobim, para fim de suspender "... toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC 45/2004, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação ... de causas que ... sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo...". Assim, o posicionamento da Suprema Corte é no sentido de que não cabe à Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre a administração pública e os servidores a ela vinculados por típica relação estatutária. Ou seja, a Justiça Especializada só estaria apta a julgar demandas nos casos em que o servidor público estivesse sujeito ao regime celetista e tivesse seu vínculo empregatício reconhecido, o que corresponde ao caso dos autos. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista sujeitam-se ao regime jurídico das empresas privadas, por força do artigo 173, § 1º, II, da Constituição, e, portanto, seus empregados são regidos pelo regime celetista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010470-55.2017.5.03.0012. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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