JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001614-53.2016.5.06.0142

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Agravo 0001614-53.2016.5.06.0142, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 23/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSIONISTA MISTO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340/TST. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO REALIZADO SEM A POSSIBILIDADE DE EFETUAR VENDAS. JULGADOS DA SDI-1/TST. Deve ser mantida a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que " o período em que o reclamante permanecia no interior da planta empresarial, em que pese não estivesse realizando vendas propriamente ditas , trabalhava em função delas, no exercício de atividades conexas e mesmo essenciais à conclusão daquelas. ". Entendeu, assim, pela aplicação da Súmula 340/TST no cálculo das horas extras. Contudo, a jurisprudência da SDI-1/TST desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de ser inaplicável a referida súmula no cálculo das horas extras do empregado comissionista misto, quando o trabalho extraordinário for prestado sem a possibilidade de realização de vendas. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 100.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.000,00, a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001614-53.2016.5.06.0142. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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