JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001987-07.2017.5.09.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001987-07.2017.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, LV, DA CF, 256, §3º, DO CPC DE 2015, E 841, §1º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória, calcada no artigo 966, V, do CPC de 2015, com o objetivo de desconstituir sentença em virtude de alegada nulidade de citação editalícia. 2. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238 do CPC de 2015). 3. No processo do trabalho, na fase de conhecimento, a citação é realizada, regra geral, por meio de registro postal com franquia, justificando-se a comunicação por edital nos casos em que o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado (art. 841, §1º, da CLT). 4. Por sua vez, o art. 256 do CPC de 2015 estabelece as hipóteses em que será realizada a citação por edital. 5. Ademais, conforme a regra inserta no §3º do aludido art. 256, do CPC/2015, " O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". 6. Da exegese desse dispositivo, extrai-se que a citação por edital deve ser precedida de práticas tendentes à efetiva localização do réu, dada a sua excepcionalidade. 7. Do exame dos autos, pode-se notar que após a tentativa de citação no endereço apontado na exordial, foi determinada a citação por edital sem a realização de mais diligências - como, por exemplo, consultas a instituições conveniadas ao Tribunal. 8. Apenas no momento em que redirecionada a execução à pessoa física, foi realizado envio postal de intimação para pagamento a endereço cadastrado em órgãos públicos referentes à pessoa natural. 9. Nesse contexto, demonstrado que referido endereço estava ao alcance do Juízo de primeiro grau para tentativa de realização da citação - já que, na oportunidade da inclusão da pessoa física no polo passivo na fase executória, tal endereço foi obtido pelo Juízo - , tem-se como comprovado que não houve esgotamento de tentativas de localização da reclamada, em ordem a autorizar a imediata citação pela via editalícia. 10. A citação é imprescindível para que o processo tenha seu desenvolvimento válido e regular. A sua ausência impõe evidente prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, postulados inscritos no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. 11. Diante dos acontecimentos, conclui-se que há violação dos arts. 841, §1º, da CLT e 256, §3º, do CPC de 2015, de molde a autorizar a rescisão da sentença transitada em julgado na ação matriz. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ITENS II E IV DA SÚMULA 219 DO TST. 1. Conforme diretriz preconizada nos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. 2. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. 3. Nesse contexto, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios não é afastada pelo deferimento da gratuidade de justiça, ex vi do art. 98, §2º, do CPC de 2015. 4. Todavia, sendo a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, como ocorre no caso examinado, a obrigação de pagamento dos honorários advocatícios somente poderá ser executada se, " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, §3º, do CPC de 2015). Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001987-07.2017.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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