- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1005043-21.2020.5.02.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL . 1. O art. 841, § 1°, da CLT estabelece que "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou, na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo". 2. Da dicção dos arts. 256 e 257 do NCPC é possível inferir que a citação por edital é medida excepcionalíssima e deve ser utilizada apenas quando se perceber malícia ou deslealdade processual, bem como quando houver prova nos autos e tentativas frustradas das diligências realizadas pelo oficial de justiça. 3. No caso, verifica-se que ao contrário do alegado, não houve infrutíferas tentativas de citação. Na verdade, como bem ponderado pelo acórdão recorrido, "tanto a citação de fl. 49 quanto a de fl. 50 (ambas devolvidas com a informação ' mudou-se' ) foram encaminhadas para o antigo endereço (Rua Coronel Xavier de Toledo, 23), como se verifica às fls. 132 e 141". É de se notar que a segunda tentativa de citação, ocorrida autos da ação n° 1001348-34.2016.5.02.0086, só se deu porque houve o ajuizamento de duas ações trabalhistas, sendo que a primeira ação - autuada sob o nº 0001456-24.2015.5.02.0019 -, na qual foi realizada a primeira tentativa de citação, o ora réu não compareceu à audiência inicial, dando ensejo ao seu arquivamento. 4. Do exame dos documentos colacionados aos autos, pode-se inferir que o Magistrado, nos autos da ação n°1001348-34.2016.5.02.0086, após uma única tentativa de citação pela via postal, determinou a citação por edital, sem que tenha havido intimação da parte autora para indicar novo endereço ou determinação de citação por oficial de justiça, ou requisição de informações nos cadastros de entes públicos. 5. Não se verifica, no caso, os requisitos autorizadores da citação por edital, tornando nulos os atos processuais realizados no processo matriz, em razão ausência de triangularização da relação processual . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONSTITUCIONALIDADE. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE . 1. Os honorários de sucumbência, na ação rescisória, são disciplinados pelo Código de Processo Civil, conforme inteligência da Súmula n.º 219, IV, desta Corte, e não pela Lei n.º 13.467/2017, independentemente da data do ajuizamento da demanda. É o que ficou decidido por esta Subseção, na sessão do dia 22.11.2019, por ocasião do julgamento do RO-10899-07.2018.5.18.0000, de relatoria da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann. 2. Não há falar-se em inconstitucionalidade das normas que determinam a responsabilização do beneficiário da justiça gratuita pela verba honorária, devendo, portanto, subsistir a condenação, bem como a suspensão da exigibilidade da parcela por 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. 3. Acrescente-se que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, o que foi atendido no caso, considerando que a condenação foi fixada dentro do limite legal. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005043-21.2020.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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