- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010550-84.2019.5.03.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015 . ART. 966, V, DO CPC DE 2015. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição da sentença , em virtude de alegada nulidade da citação por edital. 2. A Corte Regional julgou procedente o pedido . 3. N a petição inicial da reclamação trabalhista, a reclamante, ora Ré, indicou um endereço do reclamado, ora Autor, mas requereu expressamente que a notificação fosse realizada por edital, alegando ter ajuizado duas reclamações anteriormente, nas quais as tentativas de citação mediante oficial de justiça foram infrutíferas. E ao determinar a notificação citatória via edital, o Juízo primário referiu-se explicitamente à dificuldade de notificação das Rés. Ora, a citação da parte pelo correio e por oficial de justiça só é cabível quando se tem nos autos informação acerca do correto endereço no qual ela pode ser encontrada. Quando, de antemão, já se sabe que a parte indicada para compor o polo passivo não foi encontrada nas tentativas levadas a efeito nas duas reclamações anteriormente ajuizadas, inclusive por meio de mandado judicial, é evidente que o Juízo não deve proceder à tentativa de citação pelo correio e por mandado judicial em endereço no qual sabidamente não encontrará o reclamado. Ademais, embora não houvesse sido encontrado nas duas ações trabalhistas antes intentadas, o Autor destaca na petição inicial que a reclamante, ora Ré, deveria ter sido intimada " para tentar providenciar o novo endereço do ora Requerente", salientando que "não tentaram encontrá-lo via receita federal ou DETRAN ". Curioso notar, no entanto, que na ação rescisória, proposta em 02/05/2019, o Autor informou endereço distinto daquele indicado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre Renda, enviada ao SERPRO apenas dois dias antes, em 30/04/2019. Portanto, diante das circunstâncias do caso, como o envio de correspondência pelo correio e a expedição de mandado judicial seriam inúteis, porque incapazes de surtir o efeito pretendido, não há qualquer nulidade na determinação, de início, de citação do reclamado, ora Autor, por edital, inexistindo, consequentemente, ofensa aos arts. 5°, LV, da CF, 841 da CLT, 239, 242 e 243 do CPC de 2015. ART. 966, VIII, DO CPC DE 2015. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ERRO DE PERCEPÇÃO DO JULGADOR . 1. Quanto ao inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, o Autor alegou que " Restou demonstrada, portanto, a nulidade da citação, que efetivamente não foi recebida na sede da reclamada, levando o respeitável Juízo a incorrer em erro, acreditando que houve a regular citação ". 2. Segundo a definição legal, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente, ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo relevante, em qualquer caso, que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito. Nesses termos, o erro de fato apto a autorizar o corte rescisório não corresponde a simples equívoco no julgamento, mas a uma autêntica falha de percepção do juiz sobre ponto decisivo da controvérsia. 3. Na situação vertente, como concluído acima, não houve irregularidade na citação do Autor, revelando-se correta a determinação de expedição de edital para a realização do ato processual. Note-se que o Juízo, conscientemente, atento para as circunstâncias presentes nos autos, determinou a notificação citatória por meio de edital, não se cogitando, portanto, de erro de percepção do magistrado. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010550-84.2019.5.03.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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