JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022259-60.2017.5.04.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
10/10/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0022259-60.2017.5.04.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2025, p. 10/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. NULIDADE DE CITAÇÃO. ESTABELECIMENTO INTERDITADO POR PRAZO DETERMINADO. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RECLAMADO. CITAÇÃO POR EDITAL INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO RESCISÓRIO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelos outrora reclamados em face da sentença que, sem esgotar os meios de localização dos ex-empregadores, aplicou-lhes os efeitos da revelia após a notificação editalícia e os condenou nos termos requeridos na petição inicial. A ação rescisória foi calcada em violação manifesta dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 841, § 1º, da CLT e 239 e 256, § 3º, estes do CPC. II – No caso concreto, embora encaminhadas para o endereço correto, as notificações postais aos reclamados retornaram ao juízo com a informação de “ausente”. Expedido mandado ao oficial de justiça, este certificou que o prédio comercial onde estabelecidos os reclamados estava fechado por ordem do Corpo de Bombeiros por risco de incêndio pelo prazo de 60 dias. Ato contínuo, foram realizadas algumas diligências pela secretaria do juízo, todas infrutíferas, o que culminou na citação por edital dos reclamados. Ausentes à audiência de instrução, foram aplicados os efeitos da revelia aos réus e julgados procedentes os pedidos da inicial. III – Conclui-se do ocorrido que a determinação de notificação por edital foi, de fato, precipitada. Isto porque não foram realizados todos os meios de localização dos reclamados, tais como a consulta ao sistema InfoJud, tampouco tentou-se nova notificação por oficial após os 60 dias previstos de fechamento do estabelecimento, prazo relativamente curto em termos processuais, e que poderia garantir a notificação real dos réus. IV – Ademais, como reforço argumentativo, registre-se que o marido da reclamante ajuizou demanda trabalhista paralelamente à ação matriz contra o mesmo empregador e representado pelos mesmos patronos, sendo que nestes autos a utilização do sistema InfoJud possibilitou a defesa e contraditório pelos reclamados. V - Ora, dispõem os arts. 5º e 6º do CPC que “ Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé ” e que “ Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”. Na hipótese dos autos, seria razoável que a parte indicasse ao juízo o sucesso da notificação nos outros autos, a fim de que a parte adversa pudesse também se defender nestes autos, o que não foi feito. VI – Nesse contexto, mantém-se o acórdão regional que reconheceu a nulidade da citação editalícia e julgou procedente o pleito rescisório por violação dos dispositivos apontados pelo autor. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CPC/2015. CONDENAÇÃO ANTE A MERA SUCUMBÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA SUSPENSA POR CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 219, II E IV, DO TST. I - Diante do julgamento procedente da ação rescisória, o TRT condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios baseado na mera sucumbência desta ação. Suspendeu-se, todavia, a exigibilidade da obrigação por cinco anos tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. II – A ré se insurge contra a condenação alegando que o art. 791-A, § 4º, da CLT seria inconstitucional, e que a gratuidade de justiça (constitucionalmente prevista) abrange integralmente os custos do processo. III – Contudo, assim como decidido pelo TRT, “ É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista ”, e, “ Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). ” (Súmula 219, II e IV, do TST). Assim, é devida a condenação da parte autora em honorários advocatícios diante da mera sucumbência nesta ação rescisória, pois aplicáveis as normas do CPC/2015 ao caso concreto, e não as regras da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022259-60.2017.5.04.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 10/10/2025.)
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